|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.03.09  |  Diversos   

Farmácia é condenada por vender remédio errado

Uma farmácia da Rede Panvel terá de indenizar uma cliente em R$ 25 mil por danos morais. O estabelecimento vendeu remédio diferente do que constava na receita médica. A decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS levou em conta a falha na prestação do serviço e o processo alérgico verificado no consumidor após a ingestão da droga.

O remédio entregue ao comprador, para o combate à depressão, tinha como princípio ativo o cloridrato de amitriptilina, diferente do prescrito, cloridrato de imipramina.

Em primeira instância, a juíza Paula de Mattos Paradeda, da Comarca de Rio Grande (RS), condenou a Panvel ao pagamento indenizatório. A empresa Dimed S/A, Distribuidora de Medicamentos sustentou que a reação alérgica poderia ter sido causada por qualquer das drogas, uma vez que ambas pertencem ao mesmo grupo farmacológico dos “antidepressivos tricíclicos de anima terciária”.

Também admitiu o erro, mas afirmando que o cliente concorreu com as causas do problema, tanto por consumir o remédio sem conferir como por fazê-lo em dosagem maior do que a recomendada – cinco drágeas diárias ao invés de duas. Alegou que a reposição do remédio certo foi feita em 24 horas.

O autor da ação, pescador da cidade de Rio Grande, contou ter sofrido com tremores, suadouro e pressão alta logo após ingerir o medicamento. Duas semanas depois ainda sentia mal-estar e dores no corpo, quadro agravado por escamações e feridas. Disse não ter saído de casa nesse tempo, envergonhado de sua aparência.

Aludindo ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), o desembargador Odone Sanguiné destacou a responsabilidade do fornecedor do produto com a expectativa legítima do consumidor que adquire remédio de que ele corresponda àquele efetivamente prescrito.

Portanto, considerou o relator, “a demandada [farmácia] não cumpriu com seu dever de informação (...), não tendo alertado o consumidor acerca de eventuais efeitos adversos, tampouco que o medicamento que lhe estava sendo entregue possuía princípio ativo distinto”.

Sanguiné disse não passar de “mera suposição” o argumento de que ambas as medicações poderiam causar efeito alérgico, mesmo que a possibilidade conste nas bulas. “Não há, advertiu, prova de que a medicação efetivamente prescrita pelo médico também teria lhe causado tais danos físicos”.

Quanto ao dano moral, entendeu que os efeitos físicos verificados no consumidor “agrediu-o nos seus sentimentos de autoestima”, o que merece ser reparado. Para chegar ao valor, o magistrado defendeu: “O autor é pessoa simples, que vive da pesca e litiga sob o amparo da assistência judiciária gratuita. A ré, por sua vez, trata-se de renomada farmácia, muito respeitada e famosa no Rio Grande do Sul e, portanto, de condições econômicas privilegiadas”. (Processo 70027151992).




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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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