|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.10.10  |  Dano Moral   

Familiares de vítima serão indenizados por morte em acidente com helicóptero

As empresas Moreto Táxi Aéreo e Helimed Aero Táxi deverão pagar, solidariamente, indenização aos familiares de uma vítima fatal de acidente de helicóptero, irmã de um ex-governador. A decisão, da 3ª Turma Cível do TJDFT, reduziu os valores arbitrados em 1ª instância, a título de dano moral, de R$ 935 mil para R$ 320 mil, e por dano material, de R$ 5 mil para R$ 3 mil, este último relativo às despesas com o funeral.

No processo, os familiares contam que no dia 1° de janeiro de 2000, quando comemoravam a reinauguração da residência oficial do governo do DF e o início do segundo mandato do ex-governador, foram surpreendidos pela notícia de que a familiar – que embarcara num helicóptero a serviço da Moreto, embora de propriedade da Helimed – teria sido vítima de acidente fatal ao ser atingida pela hélice traseira da aeronave após o desembarque.

Segundo os autores, o relatório final do Comando da Aeronáutica atesta que o fato ocorreu tendo em vista desobediência às normas de segurança, negligência do piloto ao aterrissar - não anunciando que a passageira deveria sair pela porta direita -, além de ter mantido ligado o motor da aeronave.

Na decisão, os desembargadores entenderam que para o caso em questão deve ser aplicado o Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece que a responsabilidade do transportador é objetiva em caso de morte do passageiro. Segundo o colegiado, ficou demonstrada negligência do piloto, ao deixar de observar procedimentos de segurança obrigatórios, contribuindo decisivamente para o acidente ocorrido em 2000.

Ainda segundo a 3ª Turma, a conexão entre os serviços prestados pelas empresas e o acidente ficou evidente no fato de que a Moreto, por não estar em condições de prestar pessoalmente os serviços de transporte, subcontratou a Helimed, na data em que ocorreu a tragédia.

Na sua defesa, a empresa Helimed afirmou não ter o dever de indenizar, pois houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima e que os valores requeridos são excessivos. Já a Moreto assegurou que não estava prestando serviço para o governo do Distrito Federal na data do acidente, além de afirmar que não sublocou a aeronave que causou a tragédia, tendo apenas indicado a empresa Helimed para realizar o serviço aos familiares de um ex-governador.

Quanto ao valor das indenizações, os desembargadores asseveraram que a indenização por dano moral não pode se converter em fonte de enriquecimento para a parte ofendida, nem tampouco conduzir os causadores dos danos à insolvência, devendo o magistrado buscar a justa reparação, com bastante cautela e comedimento.

Pela decisão, os valores indenizatórios serão divididos entre o marido e os três filhos da vítima. (processo: 2004011126652-3)

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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