A indenização por danos morais deve-se restringir apenas àqueles que mantinham laços afetivos intensos com a vítima, não podendo ser estendível a outros parentes da vítima do sinistro, como pleiteava a ação.
O Estado do RJ terá que indenizar, por danos morais, no valor de R$ 850 mil, a família de uma das vítimas de uma chacina. A decisão foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRJ.
O crime, cometido por PMs, ocorreu no ano de 2005 em dois bairros da Baixada Fluminense, vitimando 29 pessoas. A família do falecido entrou com processo contra o Estado, pleiteando indenização para os pais, irmãos e sobrinhos, num total de 15 membros. Porém, em 1ª instância, a indenização foi concedida somente aos pais e irmãos da vítima. Em recurso, esta decisão foi mantida, apenas majorando-se o seu valor.
Para o relator do processo, desembargador Mário de Assis Gonçalves, a decisão anterior é bastante clara quando explica que a indenização por danos morais deve-se restringir apenas àqueles que mantinham laços afetivos intensos com a vítima. "Esta Câmara definiu, expressa e claramente, ao prover em parte o apelo dos autores, todo o alcance da indenização a ser fixada, a quem esta caberia e os demais consectários legais, inexistindo, via de consequência, vícios a serem sanados".
Um dos acusados pelo crime, já condenado a 542 anos de reclusão, será julgado por outro homicídio na 4ª Vara Criminal da Capital. O processo foi desaforado para a Comarca da Capital para não comprometer a imparcialidade do júri, uma vez que o réu é considerado um sujeito violento e temido por todos nas comarcas de Nova Iguaçu e Queimados, onde o caso estava sendo julgado anteriormente.
Processos nº: 0068653-76.2005.8.19.0001 e 0005142-66.2006.8.19.0067
Fonte: TJRJ
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759