|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.13  |  Dano Moral   

Familiares de falecido no acostamento de rodovia receberão indenização

Esposa e filhas da vítima requereram na justiça o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$50 mil a cada uma das autoras. O réu também terá que arcar com pensão mensal em benefício dos parentes.

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC deu provimento parcial ao recurso interposto pela esposa e filhas de um homem, vítima de atropelamento enquanto caminhava às margens da rodovia SC 401, na Capital, e condenou o condutor do veículo e responsável pelo acidente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil a cada uma das autoras. O réu também terá que arcar com pensão mensal, no patamar de 2/3 dos rendimentos da vítima, em benefício dos parentes. Em 1º Grau, os pleitos foram negados.

Para o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, relator da matéria, restou incontroverso que a vítima foi atropelada quando caminhava às margens da SC-401, bem como que o acidente tenha ocorrido após o motorista do veículo ter perdido o controle e saído da pista. "É certo, portanto, que a culpa pelo infeliz acidente, que tirou a vida do esposo e pai das autoras, foi do motorista que conduzia o automóvel acima mencionado na ocasião dos fatos", disse o magistrado.

 A controvérsia maior na ação girou em torno da responsabilidade pelo acidente, uma vez que o proprietário do veículo havia deixado seu carro aos cuidados de uma oficina mecânica naquele período. Dois prepostos da empresa saíram com o automóvel e, nesta situação, envolveram-se no acidente fatal. A demanda, porém, foi proposta apenas contra o proprietário e o condutor do veículo, ausente o dono da oficina mecânica.

 O desembargador Beber considerou "imperativa" a condenação apenas do condutor do veículo, inclusive por litigância de má fé, uma vez que teria agido com dolo processual ao sustentar circunstâncias e fatos que sabia de antemão serem inexistentes para livrar-se da responsabilização.

Fonte: (Ap. Cível nº 2011.015846-0).
FONTE: TJSC
Rafaella Rosar
Estagiária de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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