|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

24.05.13  |  Dano Moral   

Familiares de falecido irão receber indenização por acidente em rodovia

Durante o sinistro, a vítima estava prestando serviços ao banco que trabalhava.

A viúva e o filho de um empregado morto em rodovia irão receber indenização no valor de R$ 100 mil, a título de danos morais, do Banco da Amazônia S. O veículo era conduzido pela própria vítima, que estava à serviço da empresa em uma rodovia do Estado do Tocantins. A 4ª Turma do TST negou o recurso imposto pelo Banco, mantendo a decisão condenatória do TR da 10ª Região (DF/TO).

O empregado trabalhava no acompanhamento dos créditos dos clientes do banco, mediante fiscalizações externas na cidade e fora dela, semana sim semana não, viajando na segunda-feira e voltando na sexta. O veículo era dirigido por ele mesmo. O acidente fatal ocorreu na Rodovia Estadual TO–126, que liga as cidades de Tocantinópolis a Aguiarnópolis. O juízo do 1º grau indeferiu o pedido de indenização dos herdeiros, mas o TRT-DF/TO reformou a sentença, deferindo-lhes a indenização, para reparar os danos morais sofridos.

Ao examinar o agravo de instrumento do banco na 4ª Turma do TST, o ministro Fernando Eizo Ono, relator, informou que o 10º TR reconheceu a responsabilidade civil da empresa, "seja em razão da aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, seja em face de sua responsabilidade subjetiva, pois ele agiu com culpa (negligência)". Para ele, ficou suficientemente demonstrado que as condições em que o trabalho do bancário era desenvolvido foram preponderantes para o acidente.

Com referência ao valor da condenação, mesmo considerando a culpa concorrente do empregado, que dirigia em velocidade superior à regulamentar (114 km/hora), o relator manifestou que não se poderia considerá-lo desproporcional ao dano. "O acidente ceifou a vida de um trabalhador, marido e pai, causando intensa dor e sofrimento à viúva e ao filho, e levando em conta ainda o porte econômico do empregador", ressaltou. A decisão foi unânime.

Processo: RR-15300-94.2012.5.13.0001
Fonte: TST

Wagner Miranda
Estagiário de Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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