|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.08.13  |  Trabalhista   

Familiares de empregado que contraiu doença no local de trabalho serão indenizados

O ambiente em que o homem desempenhava as suas atividades apresentava, segundo testemunhas, precariedade na higiene. Além disso, ratos, fezes e urinas de animais eram vistos no local.

Uma empresa do ramo da construção foi condenada pela morte de um empregado que contraiu hantavirose em serviço. Segundo relatos das testemunhas na JT, o alojamento onde o trabalhador se hospedava, na região de Sapezal (765 km de Cuiabá), era mal conservado e apresentava condições precárias de higiene. Comumente eram vistos no local ratos, bem como fezes e urinas dos animais. A decisão partiu da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso.

Ao todo, a empresa deverá pagar 180 mil reais de indenização por dano moral, a ser repartidos igualmente entre filha, mãe e mulher do falecido, autores do processo trabalhista. Além disso, a construtora deverá indenizar ainda a esposa e a filha do empregado morto em outros 230 mil reais por danos materiais, tendo em vista que elas dependiam financeiramente do trabalhador.

A decisão pela condenação da empresa não foi de forma unânime no Tribunal. A desembargadora relatora do processo, Beatriz Theodoro, havia votado pela improcedência do pedido de acidente de trabalho formulado pelos familiares do falecido. Todavia, o desembargador João Carlos e o juiz convocado Juliano Girardello entenderam de forma diversa e consideraram a empresa responsável pela morte do empregado.

Em 1ª instância, a juíza Elaine Xavier de Alcântara, atuando pela 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, já havia negado a condenação da empresa. Em seu entendimento, também defendido pela desembargadora Beatriz Theodoro, não foi possível estabelecer relação entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a doença que o matou. Isso porque não ficou comprovado que o falecido contraiu hantavirose nas dependências da construtora.

A empresa informou, em sua defesa, que o início dos sintomas da doença começou após o empregado retornar de um período de 10 dias em que havia permanecido em sua casa, no município de Poconé (95 km de Cuiabá), levando a crer que a contaminação ocorreu no local de sua residência. Aliado a isso, ela também afirmou que as condições do alojamento fornecido eram dignas, com respeito às normas de saúde, higiene e segurança.

Em seu voto, o desembargador João Carlos, designado para redigir o acórdão, destacou que o período de incubação e surgimento dos sintomas da hantavirose pode variar de 3 a 60 dias, segundo informação do Ministério da Saúde. Salientou ainda que não houve registro de casos da doença em Poconé, ao contrário de Sapezal (local de trabalho), onde foi informado pela Secretaria Estadual de Saúde a existência de três casos no mesmo período da morte do trabalhador.

"Em face da informação da Secretaria de Saúde do Estado, bem como da prova testemunhal colhida, é crível que o contágio ocorreu no local de trabalho em Sapezal-MT, em decorrência das más condições de higiene do alojamento", concluiu o desembargador João Carlos, acrescentando que é dever da empresa zelar pelo meio ambiente saudável do local de trabalho e do alojamento de seus empregados, sob pena de incorrer em culpa por negligência, diante da situação de endemia da doença na região em que se encontravam os trabalhadores.

Processo: 0001570-47.2011.5.23.0009

Fonte: TRT23

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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