|   Jornal da Ordem Edição 4.395 - Editado em Porto Alegre em 01.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.05.13  |  Dano Moral   

Familiar de vítima de câncer será indenizado por plano de saúde

O magistrado considerou que a operadora de saúde não poderia ter negado o tratamento devido ao fato do procedimento ser realizado apenas em outro Estado.

O viúvo que perdeu a sua esposa, vítima de câncer, receberá a quantia, por indenização, de R$ 50.223,39 da Unimed Fortaleza. Durante o tratamento, a paciente precisou ser encaminhada para outro estado, no entanto, o plano rejeitou amortizar os gastos. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do TJCE.

De acordo com os autos, a dona de casa foi mastectomizada por causa de câncer de mama. Ela foi submetida à quimioterapia mas, em 2004, surgiram metástases pulmonares e ósseas. Dois anos depois, o quadro se agravou. Foi realizado exame de imagem, que diagnosticou avanço da doença no cérebro.

Esgotadas as possibilidades de outros tratamentos, os médicos indicaram a radiocirurgia das metástases. Como o serviço não era disponibilizado em Fortaleza, a paciente foi encaminhada para um hospital localizado em São Paulo. Ao solicitar a cobertura do tratamento, teve o pedido negado. Diante da situação, parentes e amigos arrecadaram o dinheiro para arcar com os custos do procedimento na capital paulista.

Por esse motivo, em março de 2006, ela ingressou na Justiça requerendo o ressarcimento das despesas, além de danos morais. Alegou que o plano possuía cobertura nacional.
Durante o curso do processo, em dezembro do mesmo ano, a paciente faleceu e foi substituída na ação pelo marido. Ao julgar o caso, em abril de 2011, o titular da 7ª Vara Cível de Fortaleza, juiz Fernando Luiz Pinheiro Barros, determinou o ressarcimento de R$ 25.223,39, relativos aos custos da cirurgia e da viagem para São Paulo, e o pagamento de R$ 25 mil por danos morais.

O magistrado considerou que a operadora de saúde deveria ter providenciado o tratamento em qualquer lugar do país. "O paciente não pode ser penalizado pelo fato do setor local da Unimed ocasionalmente não dispor dos meios de atendimento à doença que era coberta contratualmente".

Inconformada, a empresa ingressou com apelação no TJCE. Reforçou que a radiocirurgia não estava coberta pelo contrato. Em 30 de abril deste ano, monocraticamente, o desembargador Teodoro Silva Santos manteve a decisão de 1º Grau. Objetivando a reconsideração da decisão, a cooperativa ingressou com agravo regimental no TJCE. Sustentou que a negativa do procedimento não interferiu no quadro da paciente, já que ela veio a falecer meses depois da cirurgia.

A 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, acompanhando o voto do relator. "A negativa do tratamento requestado pelo consumidor, sem justificativa legal, configura ofensa moral ao paciente. Ademais, restaram comprovados nos autos os danos materiais suportados pelo consumidor, que na condição de aderente ao contrato de plano de saúde, teve seu requerimento ao tratamento médico negado, vindo a custear referido tratamento às suas expensas".

Apelação Cível: 0062560-26.2006.8.06.0001
Fonte: TJCE

Comunicação Social OAB/RS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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