|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.05.14  |  Diversos   

Família de vítima de atropelamento não receberá indenização

Para o desembargador, o fato de o veículo estar em velocidade maior que a autorizada não foi determinante para a morte da vítima, haja vista a imprudência verificada pelo pedestre.

O pedido de indenização de uma família, cujo um de seus membros foi atropelado e morto, foi negado pela Comarca de Santos. A sentença foi confirmada pelo Acórdão da 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo relato dos autores, o homem tentava atravessar a Rodovia Anchieta à noite, em um trecho sem iluminação e com baixa visibilidade, por ser um local em curva, quando foi atingido por um caminhão que estava em velocidade acima da permitida. Laudo técnico ressaltou que, a cerca de 500 metros do local do acidente, havia uma passarela por onde os pedestres podiam atravessar a via em segurança. O condutor, em depoimento, disse que não alterou sua trajetória em nenhum momento e que o homem não estava no acostamento no momento da colisão.

Para o desembargador Dimas Rubens Fonseca, o fato de o veículo estar em velocidade maior que a autorizada não foi determinante para a morte da vítima, haja vista a imprudência verificada pelo pedestre, que não utilizou a passarela para cruzar a rodovia. "É certo que cabe aos condutores de veículo automotor observar as regras de trânsito e passagem dos pedestres nos locais de sua travessia; não menos certo é que os pedestres devem, de igual modo, respeitar as regras e o direito de passagem dos veículos".

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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