03.07.08 | Dano Moral
Família de vítima de acidente de trabalho ganha indenização
A 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC condenou a empresa Chapecó Companhia Industrial de Alimentos S/A a responder solidariamente à firma Jorge Luiz Terres de Oliveira ME pelo acidente de trabalho que resultou na morte de um empregado, falecido em março de 1997.
O trabalhador encontrava-se na sala de máquinas, quando, ao ser atraído por uma rede de alta tensão, recebeu uma descarga elétrica que o levou à morte. A esposa e as filhas da vítima moveram ação de indenização por acidente de trabalho com vistas à condenação das empresas ao pagamento de pensão mensal e danos morais.
Conforme os autos, a empresa de Jorge Luiz Terres de Oliveira prestava serviços à Chapecó Alimentos S/A há seis anos.
No 1º grau, o juiz afastou a culpabilidade da Chapecó e condenou a outra empregadora ao pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos e indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
Inconformadas com a sentença, a esposa e filhas do trabalhador apelaram ao TJSC. Solicitaram o reconhecimento da culpa da Chapecó no acidente, bem como a majoração do dano moral e do valor da pensão mensal.
Para o relator do processo, desembargador Carlos Prudêncio, a Chapecó Alimentos S/A deve ser responsabilizada solidariamente, pois o acidente ocorreu em sua sede e sob sua vigilância. Além disso, sua culpa foi caracterizada mediante a falta de condições seguras no local de trabalho.
"Pelas fotografias e pelos depoimentos das testemunhas, percebe-se que a casa de máquinas, local onde o marido e pai das autoras realizava os trabalhos, estava em mau estado de conservação, com fios elétricos expostos por todos os lados e materiais jogados pelo chão, bem como muito mal iluminada", constatou o magistrado.
Diante das graves conseqüências do acidente, o valor da indenização por dano moral foi majorada para R$ 30 mil para cada uma das autoras. Quanto à pensão mensal, o desembargador fixou em 2/3 do salário líquido da vítima quando do ocorrido. (Apelação Cível n.º 2003.017931-3)
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759