O acidente ocorreu devido à inexistência de dispositivos de segurança que impedissem que os funcionários caíssem dentro do equipamento.
A Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. (SANTHER) terá de indenizar a família de um empregado que faleceu em máquina desagregadora de celulose. A 3ª Turma do TST manteve a condenação do TRT15, que fixou a indenização em R$ 45 mil, por danos morais e, por danos materiais, 2/3 do salário recebido pelo trabalhador devidamente atualizado, até a data em que completaria 70 anos de idade.
A máquina desagregadora de celulose é utilizada na primeira etapa da fabricação de papel, que consiste no envio de fardos de aparas de celulose por meio de esteira até uma espécie de "copo de liquidificador gigante", chamado desagregador. Lá, o fardo é triturado e adiciona-se água para obtenção de uma massa de celulose que, depois das etapas de refino, secagem e prensagem, obtêm-se o papel como produto final.
A esteira da máquina vinha apresentando defeito constantemente, obrigando o trabalhador a empurrar manualmente os fardos até o "liquidificador". No dia do acidente, ao empurrar os fardos, a esteira subitamente voltou a movimentar-se, empurrando-o diretamente ao interior da desagregadora, provocando sua morte.
As herdeiras do trabalhador – esposa e duas filhas – ajuizaram reclamação trabalhista, pela qual buscavam a reparação do dano causado. Alegaram que com a morte do pai e esposo, que à época tinha apenas 29 anos, a renda familiar foi interrompida. Pediam a responsabilização da empresa pelo acidente, devendo ela arcar com indenização por danos materiais e lucros cessantes, relativos à prestação alimentícia.
O TRT15 condenou a fábrica ao pagamento de danos materiais e morais. De acordo com a decisão, a máquina desagregadora de papel, conforme prova oral colhida, não possuía qualquer equipamento de segurança que impedisse que os funcionários caíssem dentro dela, além do fato de inexistir fiscalização dos procedimentos adotados pelos trabalhadores, a despeito de seu trabalho ser executado de forma perigosa.
A fábrica interpôs recurso de revista ao TST sustentando que o acidente de trabalho em questão teria ocorrido por culpa exclusiva do empregado falecido e, por isso, não poderia ser responsabilizada civilmente, por não ter agido com negligência ou imprudência, não sendo obrigada a reparar o dano por inexistência de dolo ou culpa. Apontou ofensa aos artigos 7º, inciso XXVIII.
No entanto, o TST não conheceu o recurso da fábrica e manteve a sentença de 1ª instância. Os danos materiais foram fixados no valor correspondente a 2/3 do salário recebido pelo trabalhador devidamente atualizado, até a data em que ele completaria 70 anos. Quanto aos danos morais, fixou R$ 45 mil para cada um dos autores da ação. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, com os juros de mora incidindo a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o disposto no artigo 833 da CLT.
Nº. do processo: RR-256700-41.1996.5.02.0076
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759