|   Jornal da Ordem Edição 4.431 - Editado em Porto Alegre em 22.11.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.05.08  |  Trabalhista   

Família de trabalhador que faleceu enquanto derrubava árvores será reparada

A 1ª Turma do TRT23 manteve, com pequenas modificações, a decisão da juíza Cláudia Regina Costa de Lírio Servilha, da Vara do Trabalho de Sorriso, que deferiu o pedido de reparação por danos morais e materiais à família de um trabalho que faleceu enquanto derrubava árvores.

A primeira instância havia determinado o pagamento, por parte da empresa para a qual o trabalhador prestava serviço, de indenização por danos morais no valor de 100 salários mínimos para cada membro da família que é parte da ação, no caso, a esposa e os seus três filhos. Ainda, por danos materiais, a empresa teria que pagar R$ 310,39 mensais, como pensionamento por lucros cessantes, constituindo um fundo de capital para garanti-lo. A indenização deverá ser repassada até a data em que o falecido completaria 70 anos.

No TRT23, a empresa alegou que se enquadraria na teoria da responsabilidade subjetiva. O relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, explicou que o risco da atividade praticada pela madeireira é constante. Sob esta visão, independentemente da culpa ou não da empresa, ocorre a obrigação de indenizar. 

Testemunhas que falaram com a vítima antes desta falecer relataram que ela disse que vacilou. Entretanto, o relator considerou que, no momento da confissão de culpa do trabalhador, este estava em estado alterado de consciência. 

Outra alegação da madeireira, de que os familiares do trabalhador não comprovaram a dor moral invocada, não foi reconhecida pelo desembargador. Ele explicou que tal tipo de indenização dispensa a produção de provas, sendo necessário apenas a comprovação da existência do ato danoso.

A Turma só reformou a parte em que estava determinada a constituição de um capital para garantir a indenização, pois entendeu que a empresa possui solidez suficiente para assegurar o cumprimento da decisão. Entretanto, o repasse deverá ser incluído na folha mensal da empresa. (Processo 00390.2006.066.23.00-4)



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Fonte: TRT23


Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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