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NOTÍCIA

08.09.11  |  Família   

Família de trabalhador morto em serviço será indenizada

O empregado foi atingido por descarga elétrica enquanto trabalhava, sem segurança, em cima de estrutura metálica, o que ocasionou queimaduras em 70% de seu corpo.

Os pais e a irmã de um funcionário de Furnas que morreu em serviço aos 21 anos  de idade receberão da empresa R$ 30 mil cada por danos morais. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJRJ.

Em fevereiro de 2005, o trabalhador foi atingido por forte descarga elétrica quando realizava serviço em cima de uma estrutura metálica, o que ocasionou queimaduras de primeiro a terceiro graus em cerca de 70% de seu corpo. Segundo a família da vítima, o trabalho era realizado sem condições de planejamento e segurança.

A empresa alegou que o funcionário ocupava o cargo de especialista em manutenção eletromecânica, tendo o acidente ocorrido por sua culpa exclusiva, pois ele teria se deslocado indevidamente de uma fase para a outra pela estrutura metálica, inexistindo insuficiência de material ou equipamento por parte da empresa.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora Cláudia Pires dos Santos Ferreira, ficou demonstrada a culpa do empregador. "A empresa deixou de observar normas de segurança ou adotar medidas preventivas que poderiam impedir o evento danoso", destacou.

Conforme uma testemunha que realizava o serviço junto com o empregado acidentado, na data do fato, para que o trabalho fosse realizado, era necessário que o local estivesse totalmente desenergizado, não havendo qualquer sinalização de que o local estava energizado. "Tal depoimento é suficientemente claro ao afirmar que, para que o serviço fosse executado com segurança, a energia deveria estar desligada, tendo sido dito pelo encarregado que tanto ele quanto a vítima poderiam trabalhar normalmente, o que significava que o local deveria estar isolado e sem energia", ressaltou a magistrada.

A desembargadora entendeu ser devida a indenização por dano moral, já que é clara a tragédia suportada pelos familiares em razão do falecimento do ente querido, de forma súbita e violenta. "Não se pode negar que o dano moral vem representado pelo grave trauma emotivo, do qual os autores seriam poupados não fosse a ocorrência do acidente fatal", afirmou.

"Além disso, deve-se proporcionar aos familiares da vítima algum tipo de conforto em contrapartida ao lacerante mal sofrido, sem perder de vista o caráter punitivo dessa indenização, de verdadeira sanção civil, para que medidas profiláticas sejam adotadas pela ré, de modo a impedir a repetição de episódios fatais. O dano, reclamado na hipótese da perda prematura de um membro da família impõe, no presente caso, o reconhecimento da obrigação de indenizar a todos os autores", completou a desembargadora.

Os pais da vítima receberão, ainda, 2/3 de seus ganhos até a data em que o funcionário completaria 25 anos, quando a pensão passará a ser reduzida para 1/3, até a data em que completaria 70 anos. O valor deverá ser acrescido das verbas referentes a 13º, FGTS e gratificação de férias, acrescida de 1/3. 

N° do processo: 0071154-03.2005.8.19.0001



Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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