|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

06.03.13  |  Dano Moral   

Família será indenizada pela falta de fornecimento de água em sua residência

De acordo com a decisão, a interrupção do serviço pode causar dano moral aos autores, mas não há como obrigar a empresa a restabelecer o abastecimento, pois, para isso, seria necessária uma intervenção de outras esferas públicas.

A Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae) deverá indenizar uma família de Nilópolis (RJ) em R$ 1 mil, a título de danos morais, em razão da falta de fornecimento regular de água em sua residência.  O caso foi julgado pela desembargadora Helena Gaede, da 18ª Câmara Cível do TJRJ.

Os autores entraram com ação contra a acusada objetivando o restabelecimento do fornecimento de água em sua casa, com entrega por meio de carros-pipa até a normalização do serviço. Eles pediram, também, a devolução em dobro do valor que foi pago no período em que o serviço deixou de ser prestado e o pagamento de dano moral por conta da falta de água.  

De acordo com a magistrada, o dano moral surge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana e é a lesão sofrida pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos da sua personalidade. "É imperioso ressaltar que a interrupção do serviço de água é capaz de gerar angústias, preocupações, transtornos, aflições, etc., que ultrapassam a esfera da normalidade, gerando dano moral", destacou.

Para ela, porém, as provas constantes no processo mostram que não há como obrigar a Cedae ao restabelecimento sem intermitências, inclusive com a entrega de carros-pipa, pois, para isso, seria necessária a intervenção de outras esferas públicas para a realização de obras e investimentos no setor de captação, tratamento e distribuição de água, além da execução de obras no próprio imóvel dos impetrantes. "Do que se conclui que o autor poderia ter água suficiente para o consumo, caso possuísse os reservatórios com maior capacidade e cisterna, de modo que seu imóvel contribui para a insuficiência do fornecimento", disse.

A julgadora decidiu que o pedido de devolução dos valores cobrados não pode ser acolhido, por não ter ficado demonstrado o período exato em que a família ficou sem o fornecimento. "O que se verifica, portanto, é que o serviço está sendo prestado adequadamente aos autores, de acordo com as condições de abastecimento local", afirmou.                                      

Processo nº: 0000970-43.2007.8.19.0036

Fonte: TJRJ

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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