|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.02.16  |  Dano Moral   

Família será indenizada após criança ter promessa de bolsa de estudos frustrada

Colégio que ofereceu a bolsa, mas não cumpriu a promessa, deverá pagar R$ 10 mil reais a título de compensação por danos morais.

A juíza Tatiana Lobo Maia, da 2ª Vara Cível de Parnamirim, condenou o Colégio Objetivo de Natal a reparar um aluno, a título de compensação por danos morais, com o valor de R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por ter oferecido bolsa de estudos à criança e não ter efetuado a matrícula escolar no estabelecimento de ensino, mesmo tendo o beneficiado assistido às aulas e feito as avaliações regulares da instituição.

Na ação judicial, os pais do aluno disseram que, no início do mês de 2011, foi levado pelo pai para participar de uma competição de futebol na quadra poliesportiva do ABC, sendo eleito o melhor jogador do campeonato, quando, então, foram (ele e seu pai) surpreendidos por um dos organizadores do evento, de nome Ricardo Lima, apresentando-se como professor de educação física do Colégio Objetivo de Natal, e "olheiro" para selecionar crianças/atletas.

Relatou que, após interrogatório, o olheiro, impressionado com as suas habilidades, ofereceu-lhe, em nome do Colégio Objetivo, uma bolsa integral de estudos naquela instituição de ensino, sendo que o pai do aluno explicou a insuficiência de recursos para arcar com os demais gastos ( livros, apostilas, passagens).

Narrou que, por essa razão, após cinco dias, compareceu à residência da criança um representante da escola, propondo-lhe, além da bolsa de estudos, auxiliá-lo nas despesas com fardamento, material didático e transporte escolar, o que foi prontamente aceito pelos genitores do aluno.

Assegurou que, apresentada a documentação necessária à matrícula, o aluno iniciou o curso da 6ª série do ensino fundamental, construindo relações de amizade, prestando avaliações obrigatórias do período (1º e 2° bimestres do ano letivo de 2011), e dirigindo-se, sempre às sextas-feiras, à direção da escola para obter o dinheiro do transporte semanal.

Entretanto, reclamou que no final do mês de julho de 2011, os seus pais, a fim de regularizarem o cadastro do programa "Bolsa família", requereram junto ao colégio uma declaração de matrícula do autor, mas foram informados que a ficha do aluno não foi encontrada, e, posteriormente, que não estava matriculado na instituição, causando-lhes danos de ordem moral.

O Colégio, por sua vez, defendeu que a seleção de candidatos ao recebimento de bolsas designadas a atletas é feita através de avaliações de desempenho esportivo que ocorrem dentro da própria instituição e que não houve inscrição do aluno em processo de seleção. A escola alegou ainda que a direção do estabelecimento não recebeu qualquer documentação do autor relativa à matrícula e que, a fim de não constranger a criança, foi permitido o seu acesso irregular às aulas.

Ao analisar o caso e o conjunto probatório dos autos, especialmente as testemunhas ouvidas em audiência, a magistrada verificou que, ao contrário do que defende o Colégio Objetivo de Natal, houve o convite do professor Ricardo para que o autor fosse contemplado com a bolsa de estudos na instituição de ensino.

Ela salientou que ficou comprovado (através de documentação, consubstanciada em fotografias realizadas nas dependências do estabelecimento de ensino, consubstanciada em fotografias realizadas nas dependências do estabelecimento de ensino e súmula de competição oficial disputada pela equipe do colégio) que o autor foi aceito naquele colégio, frequentou as aulas, realizou provas e representou a escola em eventos esportivos.

“Ora, o demandante foi recebido nas dependências físicas da escola, frequentou as aulas e foi submetido às avaliações bimestrais, sendo inconcebível a recusa do colégio réu na formalização da matrícula, mesmo que diante da patente necessidade de regularização, pelos seus pais, do cadastro 'Bolsa Família', gerando prejuízos na vida acadêmica, hábil a ensejar severo abalo emocional ao autor e sua vida familiar, como bem enfatizado pelo Representante Ministerial”, anotou.

Processo nº 0800242-90.2012.8.20.0124

Fonte: TJRN

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