|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.10.10  |  Dano Moral   

Família que perdeu pai em atropelamento receberá indenização e pensão

A Emtuco Serviços e Participações S/A foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85,5 mil a esposa e filhos de um homem vítima de atropelamento por um caminhão da empresa. A decisão foi da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, que confirmou parcialmente sentença da Comarca de Jaraguá do Sul (SC).

Porém, a sentença foi reformada no tocante à pensão mensal vitalícia, fixada em dois terços do valor correspondente à remuneração percebida pela vítima, até que esta completasse 70 anos de idade. A Câmara decidiu que a pensão deve ser paga até a data em que o marido e pai dos autores completaria 65 anos de idade.

Segundo os autos, no dia 14 de janeiro de 1998, o homem atravessava uma rua do centro da cidade, quando foi atropelado por um motorista da empresa. A família da vítima alegou que o condutor do veículo dirigia sem a devida atenção, conversando com os ocupantes da cabine do caminhão, e em velocidade acima da permitida. Além disso, o motorista evadiu-se do local sem prestar socorro.

Condenada em 1º grau, a empresa apelou para o TJ. Sustentou que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da vítima, que atravessou a pista sem as devidas cautelas, bem como que o condutor do veículo prestou socorro, tendo se retirado do local a pedido das autoridades policiais, em razão de estar em estado de choque.

Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, ficou comprovado, mediante boletim de ocorrência e por meio de testemunhas, que o motorista trafegava acima da velocidade permitida.

“O deslocamento do veículo por cerca de 30 metros após atropelar a vítima, aliado ao fato de ainda ter destruído uma árvore para só então parar, demonstra por si só que a velocidade imprimida era muito superior àquela permitida para o local, ou seja, 60 km/h. Não se pode falar, por conseguinte, em ausência de culpa do motorista do veículo da empresa”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2008.026789-3)

Fonte: TJSC

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro