|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

14.02.11  |  Diversos   

Família de portadora de HIV é indenizada após negligência

A família de uma portadora da Aids deve ser indenizada em R$ 40 mil, mais o pagamento de 50% do valor do salário mínimo mensalmente, após a mesma falecer por insuficiência respiratória e cardíaca em decorrência da indolência dos profissionais médicos do Hospital Estadual Tarcísio Maia, em Mossoró (RN). O TJRN julgou recurso interposto pelo Governo do Rio Grande do Norte e manteve a condenação da 1º grau da Vara da Fazenda Pública do município.

O filho da portadora de HIV relatou que, ante ao estado de saúde delicado de sua mãe, com necessidade de ser internada em uma UTI, procurou, inicialmente, o Hospital Rafael Fernandes, que trata de doenças infectocontagiosas. No entanto, com a falta de UTI nessa unidade hospitalar, ela foi transferida para o Hospital Tarcísio Maia, onde, após saber que a paciente era soropositiva, o médico plantonista afirmou que o caso não demandava internamento em UTI, embora houvesse uma vaga reservada para ela naquele Hospital. Diante da negativa de internação, ele afirmou ainda que a família da paciente tentou transportá-la para um hospital em Fortaleza/CE, no entanto a genitora faleceu durante a viagem.

O Estado ingressou com recurso afirmando, entre outros fatores, que a vítima não exercia qualquer atividade, não provia a manutenção do filho; que os fatos narrados por ele não conduzem à conclusão de que existiu dano moral de qualquer espécie, sendo mera fantasia expor em juízo uma sensibilidade que seria doentia; e salientou que não se comprovou a negativa de tratamento à vítima pelo Estado por discriminação ao HIV.

Os desembargadores entenderam que ficou demonstrada a razoabilidade e proporção entre o dano e a indenização fixada. “Não há que se falar em qualquer espécie de excesso a justificar a alegação de violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil. (…) o Estado deverá arcar com o seu ônus, por ter sido reconhecida a sua responsabilidade pelo dano sofrido”, assinalou o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.

Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro