|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

11.09.13  |  Diversos   

Família de PM morto após horário de serviço será indenizada

No retorno para casa, o policial parou em um salão de cabeleireiros, onde foi abordado por dois homens que pretendiam roubar sua motocicleta. Ao ser identificado pelos assaltantes como policial, foi baleado.

Foi determinado o pagamento de seguro de vida por parte da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo (Cosesp) no valor de R$ 100 mil à família de um policial militar vítima de latrocínio após o horário de serviço. A decisão é da 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP.

O policial trabalhou em 6 de junho de 2005, das 6h45 às 19 horas. No retorno para casa, parou num salão de cabeleireiros e 10 minutos depois, ele e o dono do estabelecimento foram abordados por dois homens que pretendiam roubar sua motocicleta, estacionada em frente ao salão. Um deles, ao revistar a mochila da vítima, encontrou uma arma e perguntou se ele era policial. O criminoso, então, atirou contra o PM, que conseguiu escapar do primeiro disparo, mas não dos tiros que se seguiram, pelas costas.

A esposa e a filha ajuizaram ação de cobrança de indenização securitária por morte, fundada em contrato de seguro de vida e acidentes pessoais estipulado pela Secretaria de Segurança Pública com a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo. O pedido foi julgado improcedente. Em recurso de apelação, as autoras alegaram que as circunstâncias da morte do segurado caracterizam acidente em serviço, nos termos do artigo 1º, inciso VI, do Decreto 20.218/82, e que, portanto, é ilícita a cláusula restritiva invocada pela Cosesp para negativa de cobertura.

Para o desembargador Edgar Rosa, as provas juntadas aos autos não deixam dúvida de que o óbito ocorreu em decorrência do exercício da função policial. "A cláusula deve ser analisada de acordo com o entendimento jurisprudencial acerca do tema, no sentido de que o exercício da função do policial militar não se limita ao período da sua escala de trabalho", anotou em seu voto o relator. "Assim, para o direito ao recebimento da indenização basta que o sinistro tenha ocorrido em decorrência de sua função."

Os desembargadores Vanderci Álvares e Marcondes D’Angelo completaram a turma julgadora e seguiram o entendimento do relator.
                      
Apelação: 9167901-59.2008.8.26.0000

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro