|   Jornal da Ordem Edição 4.313 - Editado em Porto Alegre em 06.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

11.07.12  |  Consumidor   

Família de passageiro receberá indenização

Na matéria em questão, o abalo moral é inegável, e independe de prova; para a responsabilização do agente causador, dispensa-se a comprovação do dano, bastando, apenas, a demonstração do resultado lesivo e a devida conexão com o fato gerador.

A empresa de ônibus Viação Planalto (Viplan) foi condenada ao pagamento de R$ 45 mil a três irmãos de um passageiro falecido em acidente com outro ônibus da empresa Novo Horizonte (DF). O acidente ocorreu em 2009, na BR-020, em frente ao Condomínio Nova Colina. A 4ª Turma Cível de Brasília julgou o caso.

Os irmãos alegaram que o falecido ajudava no sustento da família, apesar de ter apenas 20 anos, e que sua morte lhes causa imensa dor. Ainda pediram que o processo fosse julgado pela ótica do direito do consumidor, uma vez que houve descumprimento de contrato de transporte firmado com a vítima.

Em sua defesa, a Viplan contestou que o falecido estivesse mesmo no ônibus no momento do acidente, disse ainda que seu motorista não teve qualquer responsabilidade pelo evento, que ocorreu por culpa do motorista da outra companhia e que não houve comprovação de que a vítima realmente ajudasse no sustento dos irmãos e de que estivesse empregado. E ao final, pede que do valor da indenização seja descontado o que tiver sido pago pelo seguro obrigatório.

Ao analisar o processo, o relator mencionou que, em 1ª instância, na fase de instrução, foram ouvidas testemunhas que corroboram a presença do rapaz no momento do acidente. O desembargador sustenta, em sua decisão: "Tendo em vista que os autores perderam o seu irmão mais novo em acidente de trânsito que, à época, contava com apenas 20 anos de idade, o abalo moral é inegável, e independe de prova. Para a responsabilização do agente causador, dispensa-se a comprovação do dano, bastando, apenas, a demonstração do resultado lesivo e a devida conexão com o fato gerador".

Quanto ao pedido para que o valor do seguro obrigatório fosse descontado, o julgador afirmou que não poderia ser aceito uma vez que são indenizações de cunho diferente, sem qualquer relação entre si. Além disso, o relator lembrou que nem mesmo houve prova do pagamento do seguro obrigatório. Assim, decidiu pelo pagamento de R$ 45 mil de indenização por dano moral, em partes iguais, aos três irmãos.

Não cabe mais recurso quanto ao mérito no TJDFT.

Processo nº: 20090111176740APC

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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