O dever de indenizar decorre da responsabilidade objetiva do transportador pela incolumidade da pessoa transportada; as indenizações pelos danos materiais e morais foram adequadamente fixadas, especialmente porque se trata de morte de passageiro.
Uma viúva e para os oito filhos de um passageiro morto em acidente de trânsito receberão indenização pó danos morais e ressarcimento de despesas funerárias. A decisão é da 12ª Câmara de Direito Privado do TJSP.
A autora e o cônjuge estavam viajando no ônibus da Viação Itapemirim quando o veículo se chocou com outro, causando a morte do homem e vários ferimentos na autora, a qual perdeu uma perna.A requerente alegou que a responsabilidade civil da empresa existe, ante a falha na prestação dos serviços de transporte e requereu, junto com os filhos, o pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão vitalícia. A decisão da 8ª Vara Cível de Guarulhos condenou a companhia de transportes ao pagamento da quantia de R$ 36 mil por danos morais e R$ 960,15 por danos materiais.
A Itapemirim apelou da decisão, afirmando que já pagou espontaneamente à autora a quantia de R$ 61.482,50 a título de indenização e pediu a nulidade da sentença.
Para o relator do processo, desembargador José Reynaldo, o fato de o acidente ter ocorrido por culpa do motorista do outro ônibus, que teria ingressado na contramão de direção da estrada e colidido frontalmente com o ônibus em que viajava o casal, não pode ser usado para ausentar o dever de indenizar. "Tal dever decorre da responsabilidade objetiva do transportador pela incolumidade da pessoa transportada. As indenizações pelos danos materiais e morais foram adequadamente fixadas, especialmente em se tratando de morte de passageiro." Ainda de acordo com o magistrado, os fatos decorridos do acidente justificam o pagamento diretamente à coautora pela empresa apelante.
Os desembargadores Cerqueira Leite e Jacob Valente também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.
Apelação nº: 0023288-04.2011.8.26.0224
Fonte: TJSP
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759