|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

13.08.12  |  Dano Moral   

Família de paciente será indenizada por danos morais

Considerando o dever de guarda confiado ao governo distrital, este deve ser responsabilizado pela morte do incapaz, que foi indevidamente liberado do hospital.

Os danos morais sofridos pela família de um paciente psiquiátrico serão reparados. O homem morreu ao sair desacompanhado de hospital público do Distrito Federal depois de receber alta. Pela decisão do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, os 4 irmãos do falecido irão receber R$ 60 mil, sendo R$ 15 mil para cada. Da sentença, cabe recurso.

A ação de reparação de danos foi ajuizada pelos autores, que relataram que, à época dos fatos, o irmão, com 48 anos, era psicótico crônico e portador de esquizofrenia. Por toda a vida ficou sob os cuidados da família, e, no dia 11 de fevereiro de 2005, foi internado no Hospital Regional de Planaltina (HRP). O paciente apresentava quadro de surto psicótico, por falta de medicamentos que ele se recusava a tomar, sendo necessária a intervenção do Corpo de Bombeiros para a sua remoção e internação.

Após diversas intercorrências na internação - transferências para o Hospital de Base e para o Hospital São Vicente de Paula - ele foi internado novamente no HRP, chegando lá às 23h do dia 12 de fevereiro de 2005, completamente sedado. No dia seguinte, os médicos do local lhe deram alta, e foi feito contato telefônico com a família para buscá-lo. Chegando ao local, foram informados de que ele não estava mais lá.

Após 10 dias de busca, foi descoberto um corpo numa área de serrado atrás da UnB, em Planaltina. O cadáver foi identificado como sendo do homem, que acabou falecendo por falta de medicamentos e alimentação. A morte do ente querido demonstra, segundo os autores, negligência por parte do DF no dever de guarda do incapaz, psicótico crônico, cuja condição de saúde mental era de conhecimento do governo distrital.

Em sua defesa, o Distrito alegou ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir, pois apenas os pais do falecido poderiam requerer danos morais pela morte do irmão. Além de sustentar que o falecido era maior de idade e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade, sustentando também que a família concorreu para o ocorrido, já que demorou a buscá-lo (uma manhã se passou entre o comunicado da casa de saúde e o aparecimento dos familiares).

Ao julgar o mérito da questão, o magistrado assegurou que, diferentemente do que afirmou o governo, a instituição nunca deveria ter permitido a saída sem acompanhamento, já que o homem era incapaz e não tinha as suas faculdades mentais plenamente exercitadas. "Considerando o dever de guarda confiado ao DF, este deve ser responsabilizado pela morte do incapaz indevidamente liberado do hospital", assegurou.

Quanto à capacidade alegada, disse o julgador que, ainda que não tivesse ocorrido a interdição, o falecido não tinha condições de viver por conta própria, nem de exercer os atos da vida civil, sendo totalmente dependente de seus irmãos. "Trata-se de psicótico crônico, internado compulsoriamente diversas vezes por ter se recusado a tomar a medicação necessária, não tendo condições de se cuidar sozinho", sustentou o magistrado.

O paciente foi encontrado deitado em um matagal, sem sinais de violência e tortura, e veio a falecer por falta de medicamentos e alimentação. Ele ficou perambulando alguns dias até a ocorrência do sinistro.

Processo nº: 2006.01.1.051198-5

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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