|   Jornal da Ordem Edição 4.587 - Editado em Porto Alegre em 11.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.12.14  |  Dano Moral   

Família de operador soterrado por toneladas de farelo de soja receberá R$ 570 mil

O acidente aconteceu durante operação de embarque do produto em navio de empresas no Porto de Vitória (ES).

A Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) e a Lavrita Engenharia Consultoria e Equipamentos Industriais Ltda. foram condenadas pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 220 mil, por danos morais, à família de um operador de máquinas morto em acidente de trabalho na área portuária da CVRD em Vitória (ES). O empregado foi soterrado por toneladas de farelo de soja que o levaram à asfixia por sufocação, durante operação de embarque do produto em navio da Vale.

O ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso de revista das empresas, julgado pela 7ª Turma do TST, destacou que, de acordo com o acórdão regional, "o empregado falecido apenas obedeceu às ordens dos superiores hierárquicos". Assinalou também a informação do TRT de que, diante do conjunto de fatos e provas, em especial da prova oral, as empresas não ofereceram segurança aos empregados na prestação de serviços.

A culpa das empresas no evento ficou comprovada, entre outros elementos, por depoimentos de testemunhas, das quais uma que não só presenciou o episódio, mas a ele sobreviveu. Eles receberam ordens dos superiores hierárquicos – empregados das duas empresas, inclusive do controlador do navio - para que retirassem grelhas de proteção, facilitando o fluxo de farelo de soja a ser embarcado.

O acidente ocorreu em 24/12/2001, véspera do Natal, quando o trabalhador tinha 26 anos e três filhos – representados pelo espólio. Além da indenização por danos morais de R$ 220 mil, correspondente a 500 salários à época do acidente, a família também receberá, se mantida a decisão até o trânsito em julgado, R$ 250 mil por danos materiais, a ser corrigido a partir da data do acórdão regional.

"Não há como se chegar a conclusão contrária sem o revolvimento dos fatos e das provas, o que não se admite, ante os termos da Súmula 126 do TST", salientou o ministro Douglas Rodrigues. Para esse entendimento, que resultou no não conhecimento do recurso de revista quanto às indenizações, o relator se baseou nas premissas fixadas no acórdão do TRT17 (ES), que negou provimento ao recurso das empresas e manteve a condenação fixada na primeira instância.

Ao detalhar o caso, o ministro esclareceu que a iniciativa de retirada das grelhas foi do responsável pela operação, empregado da CVRD. Além disso, o responsável pela fiscalização do trabalho no armazém, empregado da Lavrita, não estava em seu posto de trabalho no momento do acidente.

No recurso de revista, as empresas tentaram também reduzir o valor da indenização. A Lavrita alegou que era excessivo, proporcionando o enriquecimento sem causa. A Vale, por sua vez, sustentou que não foram observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. O relator, porém, entendeu razoável o valor fixado na sentença de primeira instância, e mantido pelo TRT.

Para isso, levou em consideração a idade da vítima, o tempo trabalhado para as empresas (de aproximadamente quatro anos) e o salário recebido, além da condição econômica das empresas e o caráter corretivo e pedagógico da medida aplicada – "como meio de inibir a reincidência da conduta ilegal". O relator salientou ainda que as decisões apresentadas pelas empresas para confronto de jurisprudência eram inespecíficas.

Processo: RR-128800-42.2003.5.17.0002

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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