|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.10  |  Diversos   

Família não comprova culpa da empresa em acidente que vitimou motorista

A família de um motorista de ônibus, falecido em acidente de trânsito, não conseguiu demonstrar a responsabilidade civil da Empresa Princesa do Norte S.A., empresa de transporte interestadual de passageiros, na fatalidade ocorrida com o trabalhador. A decisão foi da 1ª Turma do TST, que não conheceu do recurso de revista da família.

Segundo a petição inicial, em setembro de 2006, por volta das 21h30min, o ônibus conduzido por um motorista da empresa colidiu na traseira de uma carreta, no Km 35, da Rodovia Castelo Branco, quando retornava de viagem à cidade de São Paulo, capital. Em decorrência desse acidente, o motorista faleceu.

Diante disso, a família do motorista propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que a Princesa do Norte S.A. teria responsabilidade no acidente, por ter exposto o trabalhador a extenuante carga de trabalho, superior à jornada legal de oito horas diárias, e por não propor medidas de segurança e saúde ao motorista.

Ao analisar a ação, o juízo de 1º grau afastou a responsabilidade da empresa e, consequentemente, a reparação por danos morais e materiais. Com isso, a família recorreu ao TRT9, reafirmando os argumentos de culpa da empresa. O TRT, por sua vez, também afastou a indenização, por não vislumbrar qualquer negligência por parte da Princesa do Norte S.A. que tivesse causado o acidente.

Segundo o Tribunal, ficou comprovado que a empresa oferecia condições de saúde, treinamentos e alojamento para o trabalhador, e o ônibus que ele dirigia estava em bom estado, sem qualquer irregularidade, de acordo com o boletim de ocorrência. O Regional ressaltou ainda que a carga horária de oito horas por dia, embora extrapolada em algumas oportunidades, não era excessiva.

Inconformada, a família interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na 1ª Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, destacou, entretanto, que o quadro fático estabelecido pelo acórdão Regional afasta a responsabilidade civil da Princesa do Norte S.A. - alegado pela família tendo por base o artigo 927 do novo CC. Nesse caso, destacou o ministro, ficam afastadas tanto a responsabilidade subjetiva (aquela que depende da prova de culpa por parte da empresa), quanto a responsabilidade objetiva (aquela que não depende de prova de culpa da empresa, mas somente da relação causal entre o dano e a atividade exercida pelo trabalhador – teoria do risco do empreendimento).

Nessa última modalidade (responsabilidade objetiva), o ministro Vieira de Mello Filho ressaltou, conforme estabelecido pelo acórdão do TRT, que houve culpa exclusiva da vítima na ocorrência do dano, uma vez que o motorista não respeitou a distância mínima obrigatória entre veículos que trafegam na mesma via, fator determinante para que o ônibus, mesmo após o acionamento dos freios, não conseguisse parar antes de colidir com o caminhão.

Segundo o ministro, esse aspecto quebra o nexo causal entre o acidente e a atividade desenvolvida pelo motorista, elemento necessário para a responsabilização da empresa.

Assim, a Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar conhecimento ao recurso de revista da família do motorista. (RR-39200-87.2007.5.09.0585)



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Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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