|   Jornal da Ordem Edição 4.288 - Editado em Porto Alegre em 30.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

27.09.11  |  Família   

Família de motorista vítima de assalto receberá indenização

A empresa foi omissa, pois deveria zelar pela segurança do empregado, adotando medidas preventivas.

A Viação Satélite Ltda. terá que pagar indenização de 50 salários mínimos à viúva e aos quatro filhos de um motorista de ônibus que, em 1999, foi baleado em um assalto enquanto cobria férias de um colega. O TST manteve a decisão anterior.

Nos embargos, a empresa alegou tratar-se de caso fortuito, e que caberia ao Estado promover a segurança e a integridade física da população. Sustentou que não poderia ser condenada ao pagamento de indenização aos herdeiros do empregado. Porém, para a maioria dos ministros da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a empresa foi omissa, pois deveria zelar pela segurança do empregado, adotando medidas preventivas.

Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, diante da notória falta de segurança nas vias em que o motorista trabalhava, a empresa "não adotou, mesmo podendo fazê-lo, as medidas necessárias para a prevenção de acidentes de trabalho", desrespeitando, assim, seu dever de evitar o dano. Salientou que o risco criado pela empresa, ao se concretizar com a morte do trabalhador, provoca o dever de indenizar. Esclareceu que a culpa da Viação Satélite "reside, justamente, na inobservância de dever de cuidado imposto pelo desempenho de atividade em local sujeito a assaltos a transportes coletivos".

Entretanto, alguns ministros divergiram, considerando que a empresa realmente não poderia ser responsabilizada pela morte do motorista, que faleceu aos 56 anos e era o único provedor da família, com quatro filhos.

De acordo com o ministro Brito Pereira, "é certo que cabe ao empregador zelar pela segurança dos seus empregados, mas em momento algum é do empregador o dever de dar uma via pública segura e isenta de assalto". Ressaltou, ainda, que "não se trata de risco inerente à atividade, uma vez que o fato decorreu da ação de terceiros, alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, como seria o acidente de trânsito".

"A negligência não é da empresa, mas do Estado, disse o ministro Moura França. O magistrado ainda afirmou que a empresa é mais uma vítima da situação de violência urbana.

Segundo o ministro Renato Paiva, para quem a matéria não se resolve sob o enfoque da responsabilidade civil, a solução está no âmbito do direito coletivo. "Cabe ao sindicato profissional obter das empresas uma apólice de seguro para fazer frente a essa situação excepcional, não é criada pela empresa nem pela atividade da empresa, mas pela própria sociedade", defendeu.

Anteriormente à decisão da SDI-1, a 3ª Turma do TST havia negado provimento ao recurso de revista da empregadora, considerando que, diante da conhecida situação dos assaltos a coletivos, a empresa deixou de adotar medidas que evitassem ou minimizassem os riscos concernentes à atividade executada, incorrendo, assim, em culpa por omissão. Ressaltou, inclusive, que a violência não serve de argumento para a negligência do empregador, que "à espera de políticas públicas, descuida-se da segurança, saúde e higiene dos seus empregados".

Todavia, para o relator, no caso de transporte rodoviário de passageiros, é de conhecimento público o perigo que ronda as vias públicas brasileiras, e que, nessas condições, o empregador que permite a atividade do empregado nessas vias "cria, conscientemente, risco à vida e à integridade física do trabalhador".

Com mesmo entendimento, o ministro Lelio Bentes Corrêa citou, como uma das medidas para evitar os assaltos a ônibus, os cofres de boca de lobo usados por algumas empresas, que não podem ser abertos pelos funcionários.

"Pelo fato de ser uma linha em que os assaltos são frequentes e regulares, a empresa tinha que, pelo menos, promover a segurança dos empregados", frisou o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. O magistrado ainda fez um paralelo com a situação da segurança dos bancários, em que as empresas também estão sendo responsabilizadas pelos danos aos funcionários durante assaltos.

Sob esses argumentos, a SDI-1 negou provimento aos embargos da empregadora, mantendo a sentença. A indenização requerida pelos herdeiros do motorista foi de R$ 105 mil, mas a 7ª Vara do Trabalho de Vitória fixou o valor em R$ 300 mil. Por decisão do TRT17, o valor foi reduzido para 50 salários mínimos.


Nº do processo: E-RR - 28900-66.2006.5.17.0007

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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