|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.05.12  |  Diversos   

Família de motorista vítima de acidente rodoviário não receberá indenização

Conforme os autos, o acidente não decorreu de risco inerente da atividade profissional de vigilante de escolta armada, mas sim do risco geral e próprio de quem trafega por vias rodoviárias. 

A 2ª Turma do TST, ao examinar recurso interposto por espólio de empregado morto em acidente de trânsito, ratificou decisão do TRT9 quanto à improcedência do pedido de indenização por dano moral, por não ter sido demonstrada a responsabilidade da empresa Astra Vigilância S/C Ltda. pelo acidente ocorrido.

Valendo-se das provas dos autos, o Regional concluiu que, a despeito de a atividade empresarial (serviços de escolta armada de transporte de carga) envolver risco para o empregado, as circunstâncias do acidente não corroboraram a responsabilização da empresa. Segundo a perícia, a morte do empregado decorreu de acidente rodoviário provocado pelo veículo conduzido por ele no momento em que invadiu a contramão, colidindo frontalmente com um caminhão que transitava em sentido contrário.

Foi atestado também que o veículo encontrava-se em bom estado de conservação, sem que tivesse sido detectada qualquer falha mecânica decorrente de falta de manutenção. Além disso, o acidente ocorreu durante o dia, em pista seca, bem conservada e com área regular de acostamento.

Com isso, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, destacou que, ao contrário da pretensão do espólio autor da ação, o acidente não decorreu de risco inerente da atividade profissional de vigilante de escolta armada, mas sim do risco geral e próprio de quem trafega por vias rodoviárias.  A conclusão do julgamento foi a de que a hipótese tratada não é a de reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do empregador. Ao contrário, trata-se da responsabilidade subjetiva (artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição Federal), sem que a culpa da empresa ficasse configurada, inexistindo, assim, dever de reparação.

Processo: RR- 671300-44.2006.5.09.0015


Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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