|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.12.10  |  Dano Moral   

Família de motorista morto em acidente ganha indenização de R$ 200 mil

A família de um motorista de caminhão, falecido em acidente de trânsito, receberá indenização por danos morais e materiais da empresa São Luiz Transportes Rodoviários Ltda. A 7ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista da empresa nesse aspecto, manteve acórdão do TRT5 (BA) que deferiu uma reparação de R$ 200 mil e pensão mensal à família do motorista.

Segundo a petição inicial, o motorista foi vítima de um acidente fatal em outubro de 2000, quando fazia o transporte de cargas pela empresa São Luiz Transportes Rodoviários na altura do km 32 da BA 341, por volta das 12h40min. Conforme relatou a sua família, antes do evento o motorista apresentava cansaço excessivo por cumprir uma exaustiva jornada de trabalho.

Diante disso, a mãe e a filha do motorista propuseram ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A família alegou que a empresa teve culpa no acidente ao exigir do trabalhador extenuante carga de trabalho.

Ao analisar o pedido da família, o juízo de 1º grau reconheceu a responsabilidade da empresa e determinou que a São Luiz Transportes pagasse uma indenização de R$ 100 mil por danos morais. O juiz concluiu que a empresa agiu com negligência ao determinar que o motorista - que há mais de um mês trabalhava dez horas por dia – fizesse o transporte de cargas no período da noite. Segundo o juiz, pela leitura do aparelho que registrou o trajeto do caminhão, o motorista dava sinais de cansaço, uma vez que havia saído de viagem às 22h40min, tendo feito nove paradas até o momento do acidente, por volta das 12h15min do dia seguinte.

Contra essa sentença, a São Luiz Transportes Rodoviários recorreu ao TRT5 (BA), sob o argumento de que não ficou comprovada sua responsabilidade no acidente, mas sim a culpa do trabalhador. Segundo a empresa, o fato de o motorista ter sido lançado para longe do veículo, indicou que ele descumpria norma obrigatória do uso do cinto de segurança.

O TRT, por sua vez, concluiu pela culpa da empresa no acidente e condenou-a a pagar à família uma indenização de R$ 200 mil por danos morais e uma pensão mensal equivalente a 2/3 da última remuneração recebida pelo motorista, até a data em que ele completaria 65 anos, como reparação por danos materiais.

Segundo o acórdão do TRT, houve sim culpa da empresa, pois o trabalhador foi submetido a desgastante carga de trabalho, já que, na véspera do evento, o motorista cumpriu jornada ininterrupta de quase 15 horas na sede da empresa, até às 22h40min, quando iniciou a viagem que lhe retirou a vida.

O Regional acrescentou ainda que não houve prova cabal de que o motorista não estivesse usando o cinto de segurança, mas apenas uma presunção fática decorrente do fato de ter sido lançado para fora do veículo. Isso porque as fotos do veículo demonstraram que a cabine do caminhão foi totalmente destruída, indicando que o uso do equipamento certamente não evitaria o acidente.

Inconformada, a São Luiz Transportes interpôs recurso de revista ao TST, sob o argumento de que a família do trabalhador não comprovou a suposta conduta culposa da empresa no acidente que matou o motorista. Questionou também os valores da pensão mensal e de dano moral deferidos, bem como alegou que a decisão do TRT afrontou o inciso XXVIII do artigo 7° da Constituição Federal. Este dispositivo estabelece que o trabalhador tem direito de receber uma indenização por acidente de trabalho quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.

O relator do recurso na 7ª Turma, ministro Pedro Paulo Manus, concluiu que, nos termos em que foi colocado, o acórdão regional aplicou corretamente o dispositivo constitucional aos fatos, pois ficaram demonstrados os danos morais decorrente do acidente que causou a morte do motorista, bem como o nexo causal com a conduta da empresa.

Segundo o ministro, para se chegar à conclusão diversa do TRT - de que ocorreu o nexo causal entre o acidente e a atividade profissional, a culpa da empresa e o dano sofrido - seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento proibido pela Súmula n° 126. Quanto aos valores deferidos à família, o relator entendeu que o quantitativo atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, a 7ª Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da São Luiz Transportes Rodoviários, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 200 mil e uma pensão mensal à família do motorista. (RR-48900-93.2007.5.05.0037)

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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