|   Jornal da Ordem Edição 4.285 - Editado em Porto Alegre em 25.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

04.10.13  |  Criminal   

Família de motociclista morto em acidente com ônibus receberá indenização

O rapaz veio a óbito após se envolver em um incidente com um transporte, que desviava de buracos, contratado pela administração municipal.

A família de um motociclista que teve a perna amputada e ficou em estado vegetativo até a morte, após acidente de trânsito em estrada vicinal, receberá indenização por danos morais e estéticos no valor de R$ 225 mil. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Público do TJ que condenou solidariamente uma empresa de transporte escolar e uma prefeitura do interior catarinense.

Segundo os autos, em dezembro de 2005, o motociclista foi colhido na contramão por um ônibus contratado pela administração municipal para promover o transporte de estudantes. Ele desviava dos buracos na estrada, de chão batido, quando ocorreu a colisão. O pleito indenizatório da família foi negado em 1º grau, com a justificativa de que a vítima desenvolvia velocidade muito acima da permitida para o local e, por isso, teria perdido o controle da direção de sua motocicleta.

No entanto, para a câmara, em análise de apelação sob a relatoria do desembargador substituto Júlio César Knoll, não ficou comprovado nos autos o excesso de velocidade da vítima. O fato de a estrada ser esburacada, acrescentou, não eximia o motorista do ônibus da obrigação de tomar os devidos cuidados na direção do veículo.

"Destarte, para que surja a obrigação de indenizar, basta que a vítima demonstre o fato danoso e que este tenha sido ocasionado por ação ou omissão do ente público", anotou o relator. No seu entender, a condenação representa uma compensação justa à parte lesada, bem como carrega em si um caráter pedagógico, no sentido de coibir condutas semelhantes por parte da prestadora de serviços.

Tanto a empresa de transporte quanto o município foram condenados também ao pagamento de danos materiais – a serem definidos em fase de liquidação de sentença - e de pensão alimentícia para o filho da vítima até que este complete 25 anos. Já para a viúva, a pensão seguirá até a data em que o marido completaria 65 anos se ainda estivesse vivo.

Apelação Cível: 2009.068877-7

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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