|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

21.02.13  |  Dano Moral   

Família de jovem afogado em clube será indenizada

Os réus alegaram que os seguranças da festa tinham curso de salva-vidas, todavia, nos autos, consta que o menor foi resgatado da água por outros frequentadores, pois os funcionários do local nada fizeram.

Um conjunto de réus, condenados a indenizar os pais e o irmão de adolescente que morreu afogado na piscina de um clube durante a festa de Réveillon em 2006, em Pelotas, não teve provimento a uma apelação sobre a matéria. Os magistrados da 10ª Câmara Cível do TJRS mantiveram a sentença proferida pela juíza de Direito Rita de Cássia Müller, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, que culpou a Trezze Empresa Cultura, Parque Tênis Clube, TV Tuiuti (RBS TV de Pelotas) e mais dois homens pela morte do garoto.

Os autores serão indenizados em um total de R$ 90 mil (R$ 30 mil para cada um), acrescidos de juros e correção monetária. Ainda, os genitores receberão pensão mensal no valor de 2/3 do salário mínimo nacional, até a data em que a vítima completaria 25 anos.

O jovem, de 15 anos, morreu em função de asfixia por afogamento, ocorrido na piscina do clube. Os requerentes atribuíram o ocorrido à inexistência de iluminação suficiente no local, à liberação da utilização da piscina, bem como à omissão da segurança da festa e à venda irregular de bebidas alcoólicas para menores de idade.

A ação contra os organizadores, realizadores, promotores do evento e o local onde o acidente ocorreu objetivou a condenação dos mesmos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 525 mil, bem como pensão mensal de 10 salários mínimos até a data em que a vítima completaria 25 anos e, depois, 1/3 desse valor, até o implemento de 70 anos do ofendido.

A juíza de Direito Rita de Cássia Müller, da 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas, entendeu que houve falha dos réus no dever de evitar a ocorrência de qualquer infortúnio durante a festa. De acordo com a magistrada, testemunhas confirmaram que não havia salva-vidas, e que as pessoas pularam a grade de proteção, depois retirada do local pelos próprios seguranças.

Ainda, um dos seguranças confirmou ter presenciado a vítima tomando "caldinho" de terceiros no interior da piscina, não tendo sido tomada qualquer atitude. Na avaliação da julgadora, poderia ter sido realizada, por exemplo, a retirada das pessoas da água, ou mesmo interferência mediante pronto ingresso na piscina. Segundo o funcionário, ele não o fez porque o chefe não o havia autorizado para tal, em visível e indesculpável despreparo para a tarefa a que fora contratado, vindo a contribuir decisivamente para a morte da jovem vítima.

Os réus apelaram, argumentando que a decisão deixou de analisar a prova dos autos. Afirmaram que contrataram vigilantes com curso de salva-vidas em número superior ao exigido, que havia grades de contenção ao redor da piscina, e que os participantes da festa, dentre os quais o falecido, invadiram o espaço. Defenderam a ocorrência de culpa exclusiva da vítima.

O relator do recurso, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, destacou o depoimento de um dos seguranças: "os rapazes que estavam com o menino deram dois caldinhos nele, abaixaram ele até o fundo, o terceiro ele não voltou, aí eu gritei, vamos parar com a palhaçada". Para o magistrado, ao invés de tomar uma atitude enérgica para estancar a situação, a equipe nada fez para retirar as pessoas da água, e também não ajudou no resgate do rapaz.

"Portanto, inquestionável a falha dos requeridos no que toca à segurança do evento, pois não disponibilizaram salva-vidas na área da piscina e, em que pese tenham cercado o local, no decorrer da festa franquearam o acesso para todos os participantes do evento. Além disso, não ajudaram no resgate da vítima que, ao que consta no caderno probatório, foi realizado por pessoas que estavam na festa", considerou o magistrado.

Apelação nº: 70050511716

Fonte: TJRS

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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