|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.04.09  |  Diversos   

Família indenizada por cancelamento de festa

A 2ª Câmara Civil do TJSC reformou parcialmente sentença e condenou o Serviço Social da Indústria - Sesi ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil em benefício de A.C. Em 1º Grau, o Sesi foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil.

Segundo os autos, em dezembro de 1996, a autora reservou o salão e contratou os serviços de buffet do estabelecimento para realizar o almoço em comemoração a 1ª comunhão de seus filhos. No dia do evento, a decoradora contratada chegou ao local acompanhada do marido e do irmão de A.C. para levar algumas sobremesas, flores e arranjos de mesa para decorar o local da festa.

Ao chegar na portaria, contudo, os três foram informados que a festa havia sido cancelada e que eles não poderiam entrar na sede social. Ao perguntar o motivo, a atendente da portaria comunicou-lhes que não sabia e que não ninguém responsável estava no local para prestar esclarecimentos.

Condenado em 1º Grau, o Sesi apelou ao TJSC. Sustentou que é indevida a condenação, pois restou demonstrado na instrução processual, que o cancelamento do evento no restaurante de sua responsabilidade ocorreu a pedido da irmã de A.C. Argumentou, ainda, que seus funcionários iniciaram os preparativos para a festa no dia marcado e que teria arcado com os prejuízos decorrentes da não realização.

Para o relator do processo, desembargador Sérgio Izidoro Heil, a prova testemunhal da decoradora e de seu marido comprova que o cancelamento do evento não aconteceu por parte da mãe das crianças, mas pelo próprio estabelecimento, que neste caso não conseguiu comprovar o que disse no recurso. “(...) O simples inadimplemento injustificado e de última hora de um contrato de prestação de serviços para realização de uma festa comemorativa de ente familiar, bem como a quebra da expectativa depositada em tal pacto já é suficiente para caracterizar o dano moral”, afirmou o magistrado.

Os demais desembargadores da Câmara acompanharam o voto do relator - que decidiu minorar a indenização de R$ 5 mil para R$ 3 mil – com o argumento de que a indenização por dano moral veda o enriquecimento sem causa. (Apelação Cível n.º 2004.027146-7)



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Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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