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NOTÍCIA

25.03.13  |  Dano Moral   

Família de homem que se atirou da janela de hospital será indenizada

Entendimento foi de que o estabelecimento tem culpa pelo fato, pois é responsável pela incolumidade do paciente internado, assim como pelo tratamento de qualquer patologia relevante, mesmo que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação.

A viúva e filhos de um homem que cometeu suicídio durante internação hospitalar receberão indenização, no valor de R$ 200 mil para a mulher, e R$ 50 mil para cada uma das crianças.  A 2ª Câmara de Direito Público do TJSC acolheu recurso dos autores contra sentença que não vislumbrou imprudência, negligência ou imperícia do hospital, e negou verbas pelo fato.

Os apelantes disseram que o pai, portador do vírus HIV, chegou ao local com confusão mental associada à fraqueza, tontura e outros sintomas da doença. Após quatro dias de internação, a mulher recebeu chamado da psicóloga da casa de saúde, e foi avisada da morte do companheiro, que havia se atirado de janela do segundo andar.

A casa de saúde e o Estado de Santa Catarina, em defesa, sustentaram que o evento ocorreu por culpa da vítima, que recebera tratamento correto. Argumentaram que o valor postulado por danos morais (500 vezes o salário mínimo) é absurdo, já que os apelantes declararam pobreza em alto grau. Afirmaram, ainda, que a família sabia que o paciente precisava de companhia, e a própria companheira revelara que ele poderia tentar interromper a vida.

A Câmara rechaçou as teses dos apelados, pois havia indicativo claro da necessidade de cuidados de enfermagem e monitoramento, já que se sabia da potencial instabilidade psicológica do paciente - o prontuário indicava desorientação no tempo e no espaço em seu comportamento.

O relator do recurso, desembargador Francisco Oliveira Neto, lembrou que a vontade de se suicidar ou o aviso do médico à família do falecido para suprir a falta de acompanhamento não são suficientes para eximir a responsabilização do Estado. "Não há concorrência de culpas, uma vez que o cometimento de suicídio não pode ser enfocado como uma conduta culposa, mas sim como um grave transtorno psíquico, seja passageiro, devido a determinadas circunstâncias, como no caso em tela, seja definitivo", frisou o relator. Os desembargadores acrescentaram que o estabelecimento é responsável pela incolumidade do paciente internado, assim como pelo tratamento de qualquer patologia relevante, mesmo que não relacionada especificamente à doença que motivou a internação.

"Na hipótese de ausência de qualquer providência por parte do hospital, é possível responsabilizá-lo pelo suicídio cometido pela vítima dentro de suas dependências", concluiu o relator. Como o procedimento adequado não foi viabilizado, a negligência da casa de saúde ficou evidenciada e o órgão julgador concedeu indenização de R$ 200 mil à viúva, mais R$ 50 mil para cada um dos dois filhos do casal. A votação foi unânime.

 Apel. Cível nº: 2008.080296-5

Fonte: TJSC

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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