|   Jornal da Ordem Edição 4.672 - Editado em Porto Alegre em 18.12.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.06.13  |  Trabalhista   

Família de forneiro morto em acidente de trabalho será indenizada

A empresa não adquiriu seguro obrigatório ao funcionário. No entanto, trabalhador não utilizava os equipamentos de proteção individual.

A filha do forneiro morto em acidente de trabalho deverá receber indenização, por dano moral e seguro de vida, nos valores de R$ 60 mil e 33,6 mil, respectivamente. A decisão é da 5ª Turma do TRT da 1ª Região que negou provimento ao recurso da Rio Metalúrgica S/A. A empresa pretendia a exclusão da condenação ou a redução do valor, mas não conseguiu comprovar que zelava pelo correto uso de equipamentos de segurança.

Iniciada ação trabalhista, o juízo de 1º grau deferiu parcialmente o pedido. Inconformadas, as partes recorreram ao 2º grau. A filha do trabalhador pretendendo a majoração da condenação imposta a título de danos morais e materiais alegou que as normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho estabeleciam a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida. Já a empresa empregadora recorreu por considerar excessivo o valor a título do dano moral.

Para o desembargador Rogério Lucas Martins, relator do acórdão, houve culpa da empresa, demonstrada pelo depoimento de testemunhas e preposto que confirmaram a falta de fiscalização na execução dos serviços. Em depoimento, afirmou o preposto que no dia do acidente o forneiro estava utilizando material inadequado para a operação e não utilizava o avental devido, bem como os demais equipamentos de proteção individual (EPI). Diante da consequência trágica, o magistrado, elevou o valor da indenização com o objetivo de punir a empresa e compensar a vítima, no caso a filha do obreiro, pelo dano sofrido.

Com relação à indenização por danos materiais, pela não contratação de seguro de vida, entendeu o desembargador que a empresa quedou-se inerte ao excluir o operário falecido da incidência da norma coletiva dos metalúrgicos, quando deveria ter efetuado seguro de vida em favor do empregado e de seus dependentes, conforme dispõe o instrumento normativo. Por maioria, concluiu a 5ª Turma que são devidas as indenizações.

Nas decisões proferidas pela JT são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TRT1

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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