O entendimento foi de que a pecúnia requerida não é válida, pelo fato da administração aeronáutica desconhecer a patologia psicológica do falecido; o pagamento mensal foi indeferido pelo fato de que o filho dos autores ainda prestava serviço obrigatório, não sendo contribuinte do regime de pensão militar.
Os pais de um ex-militar morto em serviço após atirar contra si mesmo não receberão quantia alguma pela ocorrência do fato. O caso aconteceu em um quartel da Força Aérea Brasileira (FAB), em Brasília, e chegou à 2ª Turma do TRF1 em forma de recurso, depois de a família ter os pedidos negados junto à 7ª Vara Federal do DF.
Os autores pediram R$ 60 mil por danos morais, além do pagamento mensal, alegando que o filho apresentava quadro depressivo no período em que prestou serviço militar e que, portanto, era dever da Aeronáutica tomar providências para evitar sua morte, "ocorrida em ambiente de trabalho e com arma da própria corporação". Alegaram também que a Constituição Federal, ao disciplinar a responsabilidade civil do Estado e baseada na teoria do risco administrativo, prevê o pagamento de indenização caso a ação ou omissão do poder público resulte em danos e prejuízos a terceiros.
No caso em questão, contudo, o relator do processo entendeu não haver "nexo de causalidade" entre o óbito do homem e a conduta da Aeronáutica. O posicionamento do juiz federal convocado Pompeu de Sousa Brasil baseou-se, essencialmente, nas provas testemunhais colhidas durante o inquérito policial militar. Os colegas de quartel do falecido foram unânimes em afirmar que ele tinha comportamento normal, e que era apenas uma pessoa "reservada".
O magistrado ainda ressaltou, no voto, que, apesar da alegação de pré-existência de quadro depressivo, a família não comunicou o fato ao comando da Aeronáutica. "Não é de se esperar que os pais, se conhecedores da patologia do filho, permitissem sua incursão na vida militar, onde o uso de arma de fogo faz parte da rotina", anotou.
Em seu voto vista, a desembargadora federal Mônica Sifuentes também afastou a tese de omissão da União em fornecer a arma à vítima. "O acesso do ex-soldado à arma se deu exclusivamente por força do dever de ofício, já que ele estava em pleno exercício de suas funções militares". Quanto ao pagamento de pensão por morte, a julgadora frisou que o jovem prestava serviço militar obrigatório, e não chegou a completar dois anos de exercício efetivo, "razão pela qual não era contribuinte do regime de pensão militar, nos termos do art. 1º da Lei 3.765/60". O terceiro integrante da 2ª Turma, juiz federal convocado Cleberson José Rocha, também votou de acordo com o relator.
Processo nº: 0031477-85.2005.4.01.3400
Fonte: TRF1
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759