|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.11.10  |  Família   

Família de ex-servidor que teve direitos políticos cassados é indenizada

A família de um ex-servidor público, eleito suplente de deputado federal (PE) em 1963 e falecido em 1972, obteve o direito à indenização por danos morais, em decorrência da suspensão dos seus direitos políticos pelo Ato Institucional nº 4, de abril de 1964, promovido pelo Regime Militar. O caso da concessão parcial do pedido foi julgado, por unanimidade, pela 2ª Turma do TRF5.

A viúva e três filhas pleiteavam a condenação da União em indenização por danos morais e materiais, em decorrência do sofrimento e prejuízos profissionais causados ao político e sua família, após a cassação dos seus direitos. As autoras do processo argumentaram que o ex-servidor era suplente de deputado federal e, após a cassação, não pôde exercer o seu mandato, já que teve os direitos políticos suspensos por dez anos, além de ter sido fichado como envolvido em ações contra o governo.

Após ter acesso a várias provas documentais, a 2ª Turma constatou que o político não tomou posse no cargo de deputado federal durante o Regime Militar que se instalou no Brasil em 1964. No momento da suspensão dos direitos políticos, encontrava-se na condição de servidor público estadual, não havendo, portanto, prova de que teve o mandato cassado. Desta forma, já que encontrava-se apenas como suplente de deputado, não teria havido prejuízos nos direitos essenciais do então servidor. A Turma, entretanto, reconheceu a condição de anistiado político.

O relator do processo, desembargador convocado Rubens Canuto, entendeu que com a suspensão dos direitos políticos pelo período de dez anos, o ex-servidor ficou impedido do exercício da cidadania e que, já que o prejudicado veio a falecer, cabe à família lutar pelos respectivos direitos. Assim, a Turma deu provimento parcial à apelação, condenando a União a pagar R$ 10 mil a cada autora, a título de dano moral. Os magistrados consideraram o fato de haver apenas prova de suspensão dos direitos políticos à época, sem que tenha sido prejudicado em seus direitos mais essenciais.

Os valores pagos pela União serão acrescidos de juros no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data do prazo final para pagamento da RPV/precatório, e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09, a contar da data da condenação.




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Fonte: TRF5


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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