|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.11.14  |  Trabalhista   

Família de eletrotécnico vítima de acidente de trânsito terá de receber indenização

O acidente ocorreu quando o técnico voltava de um atendimento em uma cidade próxima a sede da empresa. Pelo relatório da polícia rodoviária, o acidente foi causado exclusivamente por culpa de um terceiro, e o trabalhador morreu na hora.

A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan) foi condenada a indenizar, por danos morais e materiais, a família de um eletrotécnico da empresa que morreu em acidente de trânsito. Como o empregado prestava atendimento em mais de 30 municípios diferentes, deslocando-se por estradas municipais, estaduais e federais, a Turma considerou que a empresa o expôs a maior probabilidade de sofrer acidente. A decisão é da 4ª Turma do TST.

O acidente ocorreu quando o técnico voltava de um atendimento em uma cidade próxima a sede da empresa. Pelo relatório da polícia rodoviária, o acidente foi causado exclusivamente por culpa de um terceiro, e o trabalhador morreu na hora.

Em sua defesa na reclamação trabalhista ajuizada pelos herdeiros da vítima, a empresa não negou o acidente, mas ressaltou que o trabalhador não era motorista, mas sim eletrotécnico, e utilizava o veículo de forma esporádica. Alegou que não poderia ser responsabilizada por ser incontroverso que o acidente se deu por culpa de terceiro.

Por outro lado, a família provou que, durante os últimos dois anos de serviço, o eletrotécnico recebia gratificação em razão do acúmulo da função de motorista. As testemunhas comprovaram ainda que a gratificação é paga ao empregado que dirige de maneira frequente.

O juiz de origem condenou a empresa a indenizar por dano moral no valor de R$ 25 mil cada um dos dois filhos e R$ 30 mil para a viúva, além de pensão mensal. No julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região excluiu o nexo entre o acidente e o trabalho e absolveram a empresa.

Em recurso de revista ao TST, os herdeiros reforçaram que, entre os riscos inerentes à atividade de motorista, está o de acidente automobilístico, e que, por esse motivo, o empregador deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da morte prematura do trabalhador.

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, considerou que, embora dirigir automóvel seja um ato da vida comum, a maior frequência com que o trabalhador foi exposto ao risco de um acidente de trânsito, para poder atingir os objetivos exclusivamente patronais, faz com que a empresa assuma a responsabilidade objetiva pelo acidente.  Ela citou o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro, quando em discussão a responsabilidade civil do empregador por acidente de trabalho.

Apesar da ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono, a Turma decidiu pelo reconhecimento da responsabilidade e pelo reestabelecimento da condenação da Casan. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade ainda não foi examinada pela Vice-Presidência do TST.

Processo: RR-1377-95.2012.5.12.0011

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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