|   Jornal da Ordem Edição 4.315 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

09.08.12  |  Diversos   

Família é indenizada por uso indevido de jazigo

Cemitério e irmandade, ao perceberem que o espólio do falecido não estava presente e ao entenderem a ligação entre a filha, a mulher a ser enterrada e o já presente no local, realizaram o procedimento; entretanto, filhos entraram na Justiça pedindo reparação.

Seis herdeiros de um homem conseguiram assegurar o direito de retirar do jazigo da família o corpo da amante de seu pai, que havia sido sepultado no local sem o seu consentimento. A ação foi ajuizada contra a Irmandade da Santa Casa da Misericórdia de Juiz de Fora e a filha de do falecido com sua amante. Cada um dos filhos da esposa deverá receber, além disso, indenização de R$ 2,5 mil da Santa Casa. A determinação é da 14ª Câmara Cível do TJMG.

O espólio, representado por uma filha da viúva, ajuizou medida cautelar com pedido de exumação e sepultamento do cadáver de da mulher falecida, alegando que seu pai, embora casado, manteve um relacionamento extraconjugal com ela. Em 19 de fevereiro de 2010, a amante foi sepultada no jazigo do cemitério Parque da Saudade, o que contrariou o contrato firmado com a irmandade, segundo os herdeiros.

Argumentando que o ocorrido causa profundo desgosto à viúva e seus filhos, e sustentando que a Santa Casa tinha conhecimento, pelo atestado de óbito, de que o falecido tinha outros filhos, o espólio, 5 dias depois, buscou a Justiça e pediu que o corpo da amante fosse retirado da cova e sepultado em outro lugar. Em ação indenizatória contra as duas empresas, os familiares do homem requereram também indenização pelos danos morais.

A Santa Casa, administradora do cemitério Parque da Saudade, afirmou, por sua vez, que a inventariante do espólio não demonstrou que detém a titularidade do jazigo, acrescentando que considerou válida a permissão da filha para o sepultamento, porque ela era filha dos falecidos.

Em novembro de 2011, a juíza da 3ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG), Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, entendeu que houve dano à honra da viúva e à de sua família, que não concordou com o procedimento. Da mesma forma, entretanto, a magistrada julgou que a honra da falecida e de sua filha deveria ser preservada. Com base nisso, a juíza condenou a Santa Casa a exumar o corpo e a sepultá-lo, às suas expensas, em outro jazigo no mesmo cemitério. Cerqueira também determinou que a entidade pagasse uma indenização pelos danos morais, a cada um dos filhos, de R$ 1.750, totalizando R$ 10,5 mil.

A Santa Casa recorreu em fevereiro deste ano, sustentando que, no caso, estavam ausentes os requisitos da medida cautelar. O espólio apelou da sentença em seguida, pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais e defendendo que o cemitério não apresentou contestação, devendo ser declarada sua revelia, para que figurasse na condenação. Esse pedido foi negado pela relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, que entendeu que o cemitério não é pessoa jurídica, apenas o nome do local administrado pela entidade. Contudo, a magistrada considerou procedente a segunda reivindicação e aumentou a indenização de R$ 1.750 para R$ 2,5 mil para cada requerente.

Os votos dos desembargadores Antônio de Pádua, revisor, e Rogério Medeiros, vogal, seguiram o do relator.

Processos nº: 0119453-22.2011.8.13.0145 e 0155152-11.2010.8.13.0145

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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