|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.05.15  |  Dano Moral   

Família deve ser indenizada após acidente com morte

A vítima trafegava pela BR 262 em sua motocicleta, quando foi abalroado por veículo.

O juiz da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, julgou parcialmente ação ajuizada por J. dos S.C., O.T. de F.F. e R.A.C.F.F. contra E.S. da S., em razão de acidente de trânsito que causou a morte de R.T.F.

R.T.F. trafegava pela BR 262 em sua motocicleta, quando abalroado por veículo conduzido por E.S. da S. Sustentam que o réu, com imprudência, após uma ponte, em um aclive, sem visibilidade e em local proibido, na contra mão de direção, ao tentar ultrapassar outra motocicleta se chocou frontalmente com R.T.F., que vinha na direção oposta, causando sua morte.

A companheira e os filhos do falecido  apontam que, em razão disso, tiveram danos materiais de R$ 3 mil com a motocicleta danificada e R$ 4.585, com despesas funerárias. Sustentam que o falecido era servidor do Município de Miranda, recebendo mensalmente R$ 657,86.

Narram ainda que, como R.T.F. tinha 27 anos e sua expectativa de vida era de 71,3, devem receber, a título de pensão, o valor de sua remuneração mensal, por 44,3 anos. Alegam ter sofrido dano moral em decorrência da conduta do réu e pedem sua condenação ao pagamento da pensão e dos danos materiais e morais sofridos.

A parte ré apresentou contestação, ressaltando que não há provas de que o falecido era proprietário da motocicleta nem que tenha havido despesas com essa e com o funeral. Sustenta que da indenização deve ser abatido eventual quantia recebida do seguro DPVAT e que devem ser abatidos também os valores recebidos pelos autores a título de pensão previdenciária.

Sustenta que, em relação à viúva, a data limite para a indenização deve ser a data em que o falecido completaria 65 anos e, em relação aos filhos, a data em que estes atingem a maioridade. Ao final, pede pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, eventualmente, pela improcedência dos pedidos.

O juiz, ao examinar os autos, concluiu que não há dúvidas de que o réu efetivamente conduzia o veículo que se chocou com a moto pilotada por R.T.F., o que ficou demostrado em depoimento do próprio réu para autoridade policial e boletim de ocorrência. Ficou provado nos autos que o réu efetuou ultrapassagem pela contra mão, em local proibido, evidenciando sua conduta de culpa.

Para o magistrado, como a vitima era chefe de família, o critério para determinar o termo final da pensão devida à viúva é a expectativa de vida do falecido. Quanto da pensão aos filhos, o juiz apontou que é pacifico no Superior Tribunal de Justiça que deve alcançar a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco anos de idade. Assim, o juiz entendeu que não há de se falar em desconto dos valores recebidos a título de pensão por morte.

Em relação aos danos materiais, no que se refere ao valor da motocicleta, os autores não juntaram qualquer documento que demonstrasse o valor do bem, muito menos que o prejuízo decorrente do acidente foi de R$ 3 mil. Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado o fato constitutivo de seu direito, julgou improcedente o pedido.

“Julgo parcialmente procedente o pedido de reparação de danos materiais, para condenar o réu a pagar indenização por danos materiais aos autores, consistente em pensão mensal de R$ 334,18, desde a data do falecimento da vítima, até a data em que completaria 71,3  anos (maio de 2051). O réu pagará as pensões vencidas de uma só vez, com correção monetária. Condeno ainda o réu a constituir um capital cuja renda assegure o cumprimento das prestações vincendas, na forma do art. 602 do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao no pagamento de R$ 4.585,00 pelas despesas funerárias, com correção monetária. Condeno o réu a pagar indenização por danos morais equivalente a 100 salários mínimos ou R$ 78 mil para cada um dos autores filhos do falecido e 80 salários mínimos ou R$ 63.040 para a viúva, corrigida a partir da presente sentença, com juros de mora a partir da data do evento danoso. Do valor das indenizações devidas pelo réu, deve ser abatido eventual valor recebido a título de seguro DPVAT, nos termos da súmula 246 do STJ”.

Processo nº 0054302-25.207.8.12.0001

Fonte: TJMS

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