|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.01.13  |  Dano Moral   

Família de detento morto em rebelião será indenizada pelo estado

Na decisão, julgador argumentou que o estado deve zelar pela segurança daqueles que estão sob sua guarda, sobretudo daqueles com a liberdade cerceada.

O Estado de Pernambuco deverá pagar indenização de R$ 100 mil à família de um detento que foi morto dentro de presídio. A decisão é do desembargador substituto Humberto Vasconcelos Júnior, integrante da 3ª Câmara de Direito Público do TJPE.

A morte ocorreu devido a uma rebelião em janeiro de 2008. Em sua defesa, o estado alega que o ocorrido não foi responsabilidade sua, e sim de terceiros, pois os agentes penitenciários estavam agindo de maneira correta, no cumprimento de um dever legal.

De acordo com o relator do caso, é evidente a configuração da responsabilidade civil, já que o estado deve zelar pela segurança daqueles que estão sob sua guarda, sobretudo daqueles com a liberdade cerceada.

O magistrado também salientou: "se a morte foi causada por agentes estatais ou pelos próprios detentos, pouco importa para eximir a culpa do ente político. O que se verificou foi falta do dever de cuidado, fazendo surgir a responsabilidade civil do Estado pela culpa in vigilando", afirmou o magistrado em sua decisão. Sobre a alegação de que os agentes estatais, que invadiram o presídio para conter a referida rebelião, agiram no estrito cumprimento do dever legal, o relator registrou que não é motivo para que se afaste o encargo civil. "Esse tipo de excludente de ilicitude pode beneficiar apenas e tão somente o agente que efetuou o disparo fatal, afastando a responsabilidade no campo penal, mas não nas demais esferas".

Fonte: TJPE

João Henrique Willrich
Jornalismo

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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