|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

20.10.14  |  Dano Moral   

Família de detento morto em presídio receberá indenização e pensão mensal

O homem foi assassinado dentro da casa prisional. No recurso, o Poder Estadual alegou que não houve omissão no caso do assassinato, que teria ocorrido por motivos alheios.

O Estado de Goiás foi condenado a pagar R$ 90 mil em indenização por danos morais à família do detento S. P. dos S., assassinado dentro da Casa de Prisão Provisória. Os dois filhos receberão pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo cada e a mulher 2/3, até que complete 65 anos ou se case novamente. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que, à unanimidade, manteve a sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia. A relatora do processo foi a desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi.

No recurso, o Poder Estadual alegou que não houve omissão no caso do assassinato de S., que teria ocorrido por motivos alheios. Contudo, a magistrada ponderou que "a partir do momento em que a pessoa é presa, assume o Estado o dever de vigilância e incolumidade do preso. Assim, a responsabilidade da Administração, em casos desse jaez, independe de perquirição da culpa de sua parte, uma vez que a agressão ao detento não pode ser considerado um ato inesperado – cabe ao estabelecimento adotar todas as medidas para evitá-lo. Assim, é evidente a falha do estabelecimento prisional".

Processo Civil. Agravo Regimental Contra Decisão Monocrática Proferida em Duplo Grau de Jurisdição em Apelação Cível e em Recurso Adesivo. Responsabilidade Civil. Ação de Indenização por Danos Morais. Morte de Detento no Interior de Estabelecimento Prisional Estadual. Prejuízo Extrapatrimonial. Ocorrência. Manutenção do Quantum Fixado. Pensionamento Mensal. Honorários Sucumbenciais. Inexistência de Fatos Novos. I - Na hipótese dos autos, consideradas as circunstâncias específicas, deve ser mantido o valor dos danos morais fixados pelo Julgador monocrático no importe de R$90 mil, o qual vem a amenizar o sofrimento da família do falecido varão, sem transformar-se em fonte de enriquecimento sem causa e condizente com as condenações em casos análogos. II - Quanto aos honorários advocatícios, entendo por bem majorá-los para o valor de R$ 5 mil, a fim de melhor atender aos parâmetros definidos pelo § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil. No há que falar em inversão dos ônus sucumbenciais, uma vez que restou demonstrado que os autores sucumbiram em parte mínima dos pedidos. III - É medida imperativa o desprovimento do Agravo Regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. Agravo Regimental Conhecido, mas Desprovido.

(Agravo Regimental no Duplo de Jurisdição Nº 200890100934)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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