|   Jornal da Ordem Edição 4.303 - Editado em Porto Alegre em 22.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

09.09.13  |  Consumidor   

Família consegue ressarcimento de passagem de cruzeiro marítimo

Os turistas fariam a viagem pela costa brasileira, mas na véspera da partida um dos familiares adoeceu e não pôde embarcar.

A MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. foi condenada a ressarcir 50% do valor de quatro passagens a uma família de Divinópolis (TJMG). A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJMG. Os turistas fariam um cruzeiro marítimo pela costa brasileira saindo de Santos, no litoral paulista, mas na véspera da viagem um dos familiares adoeceu e não pôde embarcar.

Consta nos autos que a família teve de cancelar o passeio turístico porque um dos filhos contraiu doença contagiosa no dia anterior ao embarque, que seria em 27 de dezembro de 2009. O intuito, de acordo com eles, foi evitar a contaminação dos outros passageiros da embarcação.
 
Segundo cláusula do contrato, os turistas poderiam desmarcar a viagem com dez dias ou mais de antecedência para receber de volta o valor do pacote adquirido, por esse motivo a empresa se negou a ressarcir os clientes. Inconformada, a família ajuizou ação na 2ª Vara Cível da comarca de Divinópolis pedindo a devolução do dinheiro gasto com as passagens. O juiz negou o pedido argumentando que houve apenas um desacordo comercial e não estaria configurado nenhum dano abusivo por parte da empresa.
 
A família recorreu ao Tribunal, informando que não recebeu cópia do contrato e reiterando que, como o serviço de viagem não foi prestado, os valores deveriam ser devolvidos. A empresa alegou que o embarque não aconteceu pela falta de documentação de um dos turistas.

Segundo o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, relator do recurso, a MSC Cruzeiros do Brasil não comprovou a falta de documentos de um dos integrantes da família. "De todo modo, ainda que comprovado que o não embarque se deu por culpa dos apelantes, a perda integral dos valores pagos constitui evidente abusividade, por resultar em vantagem exagerada para o fornecedor em detrimento do consumidor", afirmou.
 
Sobre a cláusula contratual mencionada acima, o relator pondera que ela é claramente abusiva. "Apesar de a companhia de turismo ter perdido a oportunidade de vender as vagas para outras pessoas, é óbvio que o seu prejuízo não corresponde à totalidade do valor, sendo evidente que teve seus gastos reduzidos em razão da ausência de parte dos passageiros." Sendo assim, o desembargador considerou nula a cláusula e condenou a empresa de turismo a devolver a metade do valor das passagens.
 
Processo nº: 0086279-16.2010.8.13.0223

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro