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NOTÍCIA

28.02.13  |  Diversos   

Família consegue indenização por acidente fatal

Segundo os autores, após a morte do parente, passaram a sofrer privações financeiras, pois o falecido era o principal provedor da família, auferindo renda mensal como trabalhador rural e como autônomo.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi condenado a pagar R$ 100 mil, além de pensão mensal de um salário mínimo por mês, à família de um trabalhador rural, que morreu em razão de acidente automobilístico ocorrido em 16 de junho de 2001. A mulher e o filho do falecido tiveram o provimento de apelação cível nesse sentido, por parte da 2ª Turma do TRF5.

O homem colidiu com um animal na pista de rolamento da BR-101, defronte ao prédio do antigo Departamento Nacional de Estradas e Rodagens (DNER), ao se deslocar pela rodovia, no perímetro urbano da cidade de Cruz das Almas (BA). O motociclista, que guiava uma Honda CG125 Titan, ano 1996, placa HUY-7693 (CE), morreu em decorrência da colisão.

A família ajuizou ação ordinária de danos morais e materiais contra o DNER, em 09 de novembro de 2005. A sentença reconheceu o direito e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 40 mil, por danos morais, e ao pagamento de prestações alimentícias mensais no valor de um salário mínimo, até a data em que o trabalhador completaria 65 anos de idade.

Entretanto, o TRF5 deu provimento à remessa oficial (reexame da causa, por previsão legal) para considerar a União parte ilegítima no processo, sob o fundamento de que, em 16 de junho de 2001 (data da morte), a Lei 10.233/2001 já havia extinto o DNER e criado o DNIT, sendo esta a parte legítima na ação.

A ação foi extinta e foi dado baixa e arquivamento em 29 de julho de 2010. Os autores promoveram nova ação, que foi extinta pelo Juízo da 7ª Vara (CE), sob o argumento de que a ação já teria sido decidida, anteriormente, não havendo possibilidade de vir mais uma vez a julgamento.

Os autores apelaram ao TRF5, requerendo indenização pela perda. Alegaram que, após a morte do parente, passaram a sofrer privações financeiras, pois o falecido era o principal provedor da família, auferindo renda mensal como trabalhador rural e como autônomo. Além disso, disseram sofrer com a ausência de apoio moral e afetivo que ele lhes prestava.

O montante periódico deverá ser pago aos autores até a data na qual a vítima completaria 65 anos de idade. A pensão deverá ser paga na proporção de 50% a cada um dos requerentes, até que o filho complete a maioridade, quando a mãe deverá recebê-la na integralidade. "Entendo que o evento apontado nestes autos tem, sim, a potencialidade danosa suficiente a causar danos morais. É que a omissão estatal, de forma indubitável, causou inúmeros transtornos e abalos psíquicos à família da vítima pela perda abrupta de um ente querido, notadamente quando se trata de provedor de família" afirmou o relator, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

Processo nº: AC 553738 (CE)

Fonte: TRF5

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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