|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.06.23  |  Dano Moral   

Falta de zelo com falecido gera indenização por dano moral

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização à família de paciente falecido em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), em razão de falta de zelo com o seu corpo. A decisão estabeleceu a quantia de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com os autos, no dia 21 de novembro de 2021, um homem, que estava sendo atendido na UPA, veio a óbito no local. Após o falecimento, os familiares alegaram que não houve por parte da unidade de saúde o devido zelo com o corpo do falecido. Informaram que ele ficou estendido no chão e sem coberta para preservação da sua imagem e que houve demora na transferência para ambiente de conservação. Em razão disso, afirmaram que o falecido ficou em estado degradante.

No recurso, o Distrito Federal argumenta que a prova apresentada não foi suficiente para comprovar as alegações dos autores e que foram tomados os cuidados com preservação e conservação do corpo. Salientou que, apesar de a UPA não dispor de local adequado, o corpo foi encaminhado ao Hospital de Santa Maria, 24 horas após o óbito, onde recebeu o suporte e que, dessa forma, não houve tempo suficiente para gerar a alegada decomposição.

Ao julgar o recurso, o colegiado entendeu que ficou comprovada “a conduta omissiva dos prepostos do Ente Federado, consistente no descumprimento da obrigação de acondicionar o corpo de paciente morto no interior de nosocômio público em local refrigerado para adequada conservação, prejudicando o velório em razão do estado de decomposição, impõe o dever indenizatório”, concluiu a relatora.

A decisão da Turma Recursal foi unânime.

Processo: 0752855-26.2022.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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