O ato inseguro do empregado que não recebeu treinamento quanto aos riscos existentes em seu ambiente de trabalho não caracteriza culpa concorrente. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRT3 elevou a reparação por danos morais e estéticos que deverá ser paga pela Rio Dourado Empreendimentos Rurais Ltda. à funcionária Aldinei Luiza de Oliveira, além de reconhecer seu direito à pensão mensal vitalícia.
Aldinei sofreu lesões graves e irreversíveis em um acidente trabalhista. Ela cuidava da linha de produção de suco de frutas, sendo advertida de que não poderia deixar passar nenhuma fruta estragada para o recipiente onde fica o suco, sob risco de contaminação. O acidente ocorreu quando Aldinei tentava retirar uma fruta estragada que havia caído dentro da máquina de higienização, tendo sua mão sugada e triturada pela hélice do equipamento.
Sofrendo extensas lesões, atribuiu a culpa à empresa, pois nunca recebeu treinamento para executar a função e proteger sua integridade física. Acabou ajuizando ação, pedindo reparação por danos morais e estéticos.
A empresa, por sua vez, alegou culpa concorrente, reconhecida pela Justiça de primeiro de grau. O juiz da primeira instância entendeu que ela estava consciente de que a retirada de frutas de dentro dos equipamentos só poderia ser feito após o total desligamento das máquinas.
No reexame da matéria, a relatora no TRT3, Maristela Íris da Silva Malheiros, entende que a culpa era exclusiva do empregador, que nem sequer emitiu a CAT. Além disso, as testemunhas confirmaram que não recebem qualquer tipo de treinamento de segurança.
Não havendo imprudência da reclamante nem culpa concorrente, aplicou a ressalva contida no artigo 945 do Código Civil.
Após o perito constatar que o acidente provocou integral perda da capacidade de trabalho, a Turma determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia no mesmo salário da autora, além de majorar o valor da indenização de R$ 40 mil para R$ 80 mil. (00444-2006-141-03-00-6).
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Fonte: TRT3
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759