|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

08.09.09  |  Consumidor   

Falta de transferência de propriedade de veículo gera multa

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a sentença original, dada pela 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que condenou o antigo proprietário de um veículo a pagar os débitos perante o Detran, já que a transferência da propriedade do automóvel para o novo comprador não foi realizada à época da venda, que se deu em 1995.

De acordo com o recurso do antigo proprietário do Gol, modelo 1982, até a data de propositura da ação o comprador não havia efetuado, perante o órgão de trânsito, a transferência do veículo adquirido. O autor da ação sustenta que a responsabilidade por tal transação pertenceria ao novo adquirente.

No entanto, a decisão no TJRN considerou que o argumento – de atribuir apenas ao comprador a responsabilidade pelos débitos e a obrigação de efetuar a transferência do bem – ao se analisar as disposições legais de regência, não pode ser acolhido. 

Com efeito, em se tratando de alienação de veículo automotor, é de responsabilidade do antigo proprietário, nos termos do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23-09-1997), "encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação".

A decisão considerou ainda que, ao se examinar os autos, se vê que não existe qualquer prova ou informação do Autor, antigo proprietário do bem em discussão, no sentido de que tenha procedido a comunicação da venda.


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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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