Correntista ajuizou ação alegando ter havido falha na prestação do serviço da instituição bancária. Além disso, por causa do extravio, teve uma execução judicial de cheque movida em seu desfavor, tendo que contratar advogados para apresentar defesa.
Um correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) não deverá ser indenizado por danos morais por extravio de talonário de cheques. O entendimento é da 6ª Turma do TRF1.
O processo teve início na Justiça Federal de Minas Gerais. Foi julgado improcedente o pedido de um cliente que afirmou ter tido os cheques extraviados nas dependências da própria agência da Caixa.
Inconformado, o cliente recorreu à segunda instância, no TRF1, alegando que houve defeito na prestação do serviço da instituição bancária. Disse que, por causa do extravio, teve uma execução judicial de cheque movida em seu desfavor, tendo que contratar advogados para apresentar defesa. Sustentou, ainda, que o fato poderia comprometê-lo em futuro próximo, já que será candidato ao cargo de vereador. Argumentou que sofreu abalo nos direitos de sua personalidade, razão pela qual a compensação pelos danos morais lhe seria devida.
Ao analisar o apelo, a relatora e juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, discordou dos argumentos do correntista. Segundo a juíza, a Caixa Econômica foi diligente, pois tão logo tomou conhecimento do extravio do talonário de cheques, solicitou o cancelamento desses cheques, razão pela qual não poderiam ser objeto de execução judicial ou protesto. Além disso, não houve inscrição do nome do requerente no cadastro de devedores.
"Note-se que não há provas da suposta execução judicial do cheque, como noticiado pelo autor da ação, o que poderia gerar o hipotético dano". A magistrada também observou que, em consulta informal ao site oficial do TJMG, comarca de Formiga, feita pela Caixa, não consta demanda judicial em desfavor do apelante.
"Na verdade, salvo erro crasso, parece improvável que uma execução judicial, munida de um título executivo extrajudicial estampado com a devolução motivo, tenha chegado à fase de constrição de bens, como alegado pelo apelante", concluiu a relatora que, diante do exposto, negou provimento ao apelo.
Processo n.º 0001647-07.2011.4.01.3807
Fonte: TRF1
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759