|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

07.08.12  |  Diversos   

Falta de prova de que oficial não encontrou réu em casa anula julgamento de apelação

Não foram exauridos todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, o que causou estranheza, porque ele sempre fora encontrado no endereço constante dos autos.

Um homem que não foi intimado pessoalmente para que pudesse apresentar defensor de sua confiança para o julgamento da apelação recebeu habeas corpus. A defesa alegou ter se omitido quanto ao recurso de acusação por estratégia processual, mas a falta da intimação do réu para o julgamento impediu que seu advogado fizesse a sustentação oral pretendida. O benefício foi concedido pela 6ª Turma do STJ.

O entendimento do Colegiado foi de que o oficial de Justiça responsável pela intimação emitiu certidão de que o réu não poderia ser encontrado no endereço fornecido, mas não apresentou fonte para essa informação. O apelante havia sido condenado em 1º grau a 5 meses de prestação de serviços comunitários, por portar drogas para consumo próprio. O MP recorreu da sentença, e a Corte local o condenou a 4 anos e 2 meses de reclusão por tráfico.

O advogado do paciente não apresentou contrarrazões para o julgamento da apelação. Diante da inércia, o réu foi intimado para constituir novo defensor. Em resposta ao mandado de intimação, o oficial de Justiça emitiu certidão afirmando que ele não residia mais no endereço fornecido. Então, a Defensoria Pública foi chamada para a referida apresentação.

No STJ, o homem pediu a nulidade do julgamento da apelação, alegando que o advogado de sua confiança não teve oportunidade de realizar sustentação oral, o que lhe teria causado prejuízo. A defesa argumentou que o defensor não podia ter sido afastado sem ao menos ser ouvido, uma vez que a ausência na apresentação de contrarrazões teria sido manobra estratégica, devido à tendência do MP local de produzir pareceres acolhendo as teses acusatórias.

O ministro Sebastião Reis Júnior julgou que a nomeação da Defensoria Pública para atuar na defesa do paciente caracteriza nulidade processual. "É inegável que eventual sustentação oral do advogado constituído pela parte poderia influenciar o ânimo dos desembargadores, o que poderia levar à manutenção da sentença", afirmou. Ele observou também que não consta na certidão do oficial a fonte das informações de que o réu não residia naquele endereço. "Não foram exauridos todos os meios possíveis para se encontrar pessoalmente o réu, o que causa estranheza, porque ele sempre fora encontrado no endereço constante dos autos."

O ministro acrescentou que acórdãos do TJRS apontam para a ocorrência de vício idêntico em outros processos da mesma Comarca, o que apoia a tese da defesa.

A 6ª Turma, por unanimidade, concedeu a ordem para anular o processo a partir da apelação e também determinou que o advogado do paciente seja devidamente intimado.

Habeas Corpus nº: 193380

Fonte: STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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