|   Jornal da Ordem Edição 4.304 - Editado em Porto Alegre em 23.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

30.09.10  |  Diversos   

Falta de pressuposto afasta dever de indenizar

A Justiça de Mato Grosso não acatou a apelação interposta por um policial militar em desfavor de sentença proferida pela Comarca de Novo São Joaquim (MT) e manteve na íntegra decisão que julgara improcedente pedido de indenização por danos morais. Um homem, detido pelo policial, morreu por ataque cardíaco durante a lavratura da ocorrência, o que gerou dúvidas quanto ao procedimento do servidor.

No recurso o apelante asseverou que foi chamado para efetuar a prisão de um cidadão que ameaçava a mulher e a filha, depois de já ter quebrado os móveis e eletrodomésticos da residência do casal. O agressor fugiu, o que levou o policial a procurá-lo pelo bairro. Encontrado em um matagal, o agressor foi conduzido ao posto da Polícia Militar. Durante a lavratura do boletim de ocorrência, o detido sentiu-se mal e foi encaminhado às pressas ao Pronto Socorro Municipal, onde veio à óbito, tendo como causa da morte infarto agudo do miocárdio, inexistindo sinais de violência.
 
Destacou que, embora diagnosticada a causa da morte, houve dúvidas sobre o acontecido por parte dos familiares e da sociedade, que motivaram a instauração de procedimento administrativo contra ele, absolvido posteriormente diante da evidência de morte natural do detido. O apelante sustentou que sua honra foi atingida em razão da sindicância solicitada por um servidor municipal e pelo município. Assim, pediu a reforma da sentença e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 50 mil.
 
Em suas considerações, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, observou que a pretensão indenizatória se apoiou no fato de o servidor municipal ter encaminhado ofício ao superior hierárquico do policial solicitando apuração em procedimento militar, que incidiu em sindicância administrativa contra o apelante. “Em que pese as alegações do apelante, a conduta praticada pelo apelado não constituiu ato ilícito e inexistiu nos autos provas de que o apelado, ao subscrever o ofício, tenha sido guiado pela má-fé, com o escopo de atacar a honra ou a imagem do apelante”, asseverou o magistrado.
 
Conforme o relator, se a conduta tida como propulsora do dever de indenizar não se configurou ilícita, não se pode condenar os apelados ao pagamento de indenização, pois se fez ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil. O magistrado ressaltou ainda que não foi produzida qualquer prova oral, uma vez que as partes desistiram de sua produção e o apelante, na fase de instrução, desistiu das testemunhas arroladas. “Está comprovado que o apelado agiu no exercício regular do direito à informação, sendo certo que suas atitudes não tiveram a intenção de macular a imagem e a honra do policial”, entendeu o magistrado. A sentença ainda condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$1,5 mil. (Apelação nº 35074/2010)



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Fonte: TJMT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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