A decisão do TRT3 (MG) foi mantida pela 2ª Turma do TST, que rejeitou agravo de instrumento da União contra a anulação de uma multa administrativa aplicada por um auditor fiscal do trabalho a uma empresa de transporte coletivo um dia depois de uma discussão entre o fiscal e um trocador, entendendo haver ilegal discricionariedade da autoridade na imposição dos valores.
Na ação anulatória, a Empresa Alcino Gonçalves Cotta, da cidade mineira de Matozinhos, contou que ocorreu um desencontro de informações entre um fiscal do Ministério do Trabalho e o trocador de um de seus ônibus quanto à forma de concessão do passe livre aos fiscais.
Segundo a empresa, o fiscal teria passado pela roleta sem se identificar como fiscal e, ao ser cobrada a passagem, afirmado que a empresa teria de ter um caderno em que ele assinaria a justificativa do não-pagamento. Mas, ainda de acordo com a inicial, esse procedimento diz respeito aos serviços de transporte coletivos de Belo Horizonte.
Para a empresa, que faz o trajeto Matozinhos-Belo Horizonte, a orientação do DER-MG é de que os beneficiários do passe livre saltem pela porta da frente, sem pagar a passagem. A questão relativamente simples se tornou um desentendimento quando o trocador disse que o fiscal não precisava pagar a passagem, mas esta seria descontada de seu salário. O caso foi registrado em boletim de ocorrência pela Polícia Militar.
No dia seguinte, o fiscal, juntamente com outros colegas, foi à empresa e aplicou diversas multas, no valor total de cerca de R$ 7 mil. A transportadora questionou então a legitimidade da fiscalização.
A 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou de extrema suspeita a fiscalização. Como agravante, a sentença observa que a empresa, de pequeno porte, é optante do SIMPLES, e neste caso a legislação determina o critério da dupla visita do fiscal, antes de lavrar o auto de infração, com a finalidade de instruir os empregadores e empregados no cumprimento das leis de proteção do trabalho. Este entendimento foi mantido pelo TRT3 (MG), ao julgar recurso ordinário da União e negar seguimento a seu recurso de revista.
No agravo de instrumento ao TST, a União sustentou que os autos de infração diziam respeito a infrações às normas de medicina e segurança do trabalho efetivamente cometidas pela empresa.
O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o TRT decidiu com base na aplicação do princípio da persuasão racional. “Cumpre observar que não mais vigora o sistema de prova legal, onde o valor das provas era tarifado”, assinalou. “No sistema atual, é livre a apreciação e a valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento”, concluiu. ( AIRR 1618/2005-111-03-40.0).
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Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759