|   Jornal da Ordem Edição 4.286 - Editado em Porto Alegre em 26.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.01.09  |  Consumidor   

Falta de informação ao consumidor invalida cobrança telefônica


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou sentença do 7º Juizado Especial Cível de Brasília, que declarou inexistente a cobrança de débito feito a mais pela operadora Claro (antiga Americel). O valor era referente ao uso de banda larga 3G fora do estado em que o serviço foi contratado. A decisão foi motivada pela falta de previsão contratual e informação expressa ao consumidor.

A autora moveu a ação reclamando que, ao utilizar o sistema de banda larga contratado com a ré na cidade de Uberaba, foi surpreendida com cobrança maior, justamente porque estava fora de Brasília. Alega que desconhecia a cobrança a mais pelo deslocamento e, por isso, pleiteou a declaração de inexistência de débito e a rescisão do contrato sem a incidência da multa de "fidelidade" a que estaria sujeita.

Analisando o contrato firmado entre as partes, o juiz do 7º Juizado Especial Cível verificou que no mesmo inexiste previsão legal que autorize a mencionada cobrança. Dessa forma, explica o magistrado, "não há como reconhecer legitimidade pela cobrança de serviço não previsto no contrato", o que leva à conclusão pela inexistência do débito.

No que tange à rescisão contratual sem o pagamento da incidência da multa, o juiz entendeu que a ré, ao cobrar serviço diferenciado pelo deslocamento da área da autora, interferiu no interesse desta em manter o contrato. Logo, se a autora contratou algo que não corresponde à realidade, nada mais justo que sua pretensão em sair desse vínculo contratual. "Por esta razão, a autora deve ser liberada da multa rescisória pela fidelização, uma vez que o contrato se apresenta diferente daquilo que almejava, e essa diferença ocorreu por culpa da ré que omitiu no contrato que haveria um custo maior para a autora ao utilizar a banda larga em outra área que não Brasília", concluiu o juiz.

A 1ª Turma Recursal, baseada nos artigos 6º, III, e 31, ambos do CDC, assentou que o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles esperar. Assim, ante a falta de previsão contratual e ausência de informação, considerou indevida a cobrança de tarifa de deslocamento de área, pelo uso de internet banda larga 3G em local diverso daquele da contratação. A decisão foi unânime e não cabe mais recurso. (Processo 20080110553933ACJ).




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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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