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NOTÍCIA

13.02.13  |  Trabalhista   

Falta de fiscalização em contrato gera condenação a município

De acordo com julgadores do caso o ente público incorreu em culpa, pois foi omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

A SDI-2 TST não acolheu recurso ordinário em ação rescisória do município de Joinville (SC) e manteve a condenação de pagamento de débitos trabalhistas a uma profissional terceirizada por falta de fiscalização pela empresa prestadora de serviço.

O ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso, destacou que a segunda instância não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, e nem afastou a sua incidência.

Para sustentar a decisão na terceira instância, o ministro usou jurisprudência do STF, que ao reconhecer a constitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993 não impediu que a Justiça do Trabalho reconheça a responsabilidade da ente público nesses casos. "A ressalva da Suprema Corte foi sobre a aplicação, de forma irrestrita, do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, isto é, sem o exame da conduta culposa da Administração Pública" afirmou ele.

O relator transcreveu notícia do site do STF de novembro de 2010: "Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante".

Ele ressaltou ainda que a 3ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) declarou a responsabilidade subsidiária do município não pela simples incidência do inciso IV da Súmula nº 331 do TST, "mas pela conclusão de que o ente público incorreu em culpa, pois omisso na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora".

Para se concluir em sentido contrário, de acordo com o relator, seria necessário proceder a um novo exame dos fatos, o que não pode ser feito em ação rescisória.

Com esse entendimento, a SDI-2 negou, por maioria, provimento ao recurso de revista do município de Joinville e manteve a decisão do TRT que julgou improcedente a ação rescisória.

Processo nº: ReeNec e RO - 464-83.2011.5.12.0000

Fonte: TST

João Henrique Willrich
Jornalista

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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