|   Jornal da Ordem Edição 4.592 - Editado em Porto Alegre em 21.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.10.12  |  Dano Moral   

Falta de filme legendado gera indenização

De acordo com a decisão, os cinemas devem disponibilizar sessões com legenda, para assegurar o acesso efetivo de todas as pessoas, em especial os deficientes auditivos.

O Cineart Multiplex foi condenado a indenizar uma deficiente auditiva em R$ 10 mil, por danos morais, pelo fato de não disponibilizar nenhuma sessão com filme legendado. A decisão é do juiz de Direito Fabrício Simão da Cunha Araújo, do Juizado Especial das Relações de Consumo do TJMG.

A requerente pretendia comemorar o aniversário de namoro indo ao cinema no Shopping Cidade, em Belo Horizonte (MG). Entretanto, ela não encontrou nenhum filme legendado. A jovem juntou ao processo a grade de exibições e fotos dos filmes em cartaz na data, comprovando que não havia nenhuma sessão em que os longas "Shrek" e "Meu malvado favorito" estivessem sendo exibidos com legenda. Ela foi à delegacia no mesmo dia para lavrar boletim de ocorrência policial. Na Justiça, a autora também comprovou, por meio de atestados médicos, a sua surdez. A empresa de cinema contestou o pedido de indenização, alegando que os danos materiais e morais sofridos não foram comprovados.

O magistrado argumentou que é dever das empresas disponibilizar, ainda que em quantidade mínima, salas e filmes com legenda, para assegurar o acesso efetivo da totalidade das pessoas. Ele citou diversas normas federais, estaduais e municipais, em especial a Constituição e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência para argumentar que "o portador de deficiência auditiva tem direito de acesso à cultura e ao lazer, devendo tal acesso ser interpretado, no que tange à cultura cinematográfica, não só como acesso físico às salas de exibição, mas também como direito de compreensão linguística das interações culturais que ali se realizarem". Ele ainda ressaltou que a inexistência de regulamentação específica quanto ao percentual mínimo de filmes legendados a serem exibidos não impede a proteção do direito.

O julgador também comentou o fato de os desenhos animados serem exibidos exclusivamente no formato dublado. "Ainda que houvesse outros filmes legendados sendo exibidos, é necessário que, ao menos, um filme por gênero seja exibido no formato legendado. Caso contrário, seria o mesmo que excluir das crianças deficientes auditivas o acesso ao cinema, já que em regra só se interessam e só podem assistir aos filmes animados". Para ele, não é irrelevante o sentimento de discriminação e descaso sofrido pela jovem. "Bastava ter um pouco mais de atenção, respeito e solidariedade ao consumidor", concluiu. Dessa forma, determinou que a empresa pague R$ 10 mil como dano moral à jovem e outros R$ 10 mil como parcela pedagógica. Este último valor será destinado à Creche Agostinho Cândido de Souza. A decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº: 9043697.57.2010.813.0024

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2025 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro