|   Jornal da Ordem Edição 4.394 - Editado em Porto Alegre em 30.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.03.13  |  Dano Moral   

Falta de energia para show causa indenização

A companhia de energia foi responsabilizada porque, devido ao fato gerador, não foi possível montar a estrutura para o evento até quatro horas antes de seu início, conforme consignado no contrato entre o autor e uma dupla sertaneja.

A Cemig Distribuição S.A. terá de pagar a um cidadão uma indenização por danos patrimoniais e morais no valor de R$ 10 mil. A 3ª Câmara Cível do TJMG a considerou responsável pela interrupção no fornecimento da energia na cidade de Dores do Indaiá durante os preparativos do show de uma dupla sertaneja.

O autor, promotor do evento, disse que a luz somente foi restabelecida próximo das 22h15, e que, por esse motivo, o show foi cancelado, já que não foi possível montar a estrutura necessária, o que deveria ocorrer quatro horas antes. Isso trouxe prejuízos materiais e constrangimento, pois seu relacionamento com o público foi abalado.
 
Em outubro de 2012, o processo foi julgado em 1ª instancia. O juiz da Comarca municipal, José Adalberto Coelho, condenou a concessionária a pagar R$ 15 mil ao homem.
 
Em seu recurso, a empresa pública pediu a reforma da sentença, alegando que inexiste o dever de indenizar, pois não houve relação entre o cancelamento do show e a suposta ação ilícita por ela praticada. Alegou ainda que o valor dos danos morais era demasiadamente alto.
 
De acordo com o relator, desembargador Jair Varão, é inegável que a ré causou prejuízos de ordem material e moral ao requerente. "Comprovado está que a não realização do show previsto para o dia 4 de setembro de 2010 se deu, diretamente, pela falta de energia elétrica no local. Fato este que foi atestado pelas testemunhas. Conforme se depreende do contrato estabelecido entre o apelado e os artistas contratados, todo o aparato para a apresentação deveria ficar pronto quatro horas antes do início do show, o que ficou impossibilitado pelo fato." O relator entendeu que o valor de R$ 10 mil é suficiente para ressarcir pelo dano.
 
Veja a íntegra do acórdão.

O número do processo não foi informado pelo Tribunal.

Fonte: TJMG

Marcelo Grisa
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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